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Súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia - 3º trimestre 2026

04 November 2026
Súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia - 3º trimestre 2026
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Súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia - 3º trimestre 2026

04 November 2026

Pretende-se, com a presente Informação Fiscal, apresentar uma síntese Trimestral dos principais Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) relacionados com o domínio da Fiscalidade, analisando, caso a caso, o impacto e o contributo que tais decisões poderão vir a ter, do ponto de vista nacional.

1.

NÚMERO DO PROCESSO: T 356/25
NOME: AY contra Anexartiti Archi Dimosion Esodon (Autoridade Independente das Receitas Públicas, Grécia)
DATA: 08 de julho de 2026
ASSUNTO: Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Representante fiscal designado como devedor do IVA — Artigo 204.° da Diretiva 2006/112/CE — Responsabilidade solidária — Artigo 205.° da Diretiva 2006/112/CE — Regulamentação nacional que designa o representante fiscal como devedor do IVA e prevê a sua responsabilidade solidária — Proporcionalidade

FACTOS

A AY é uma despachante aduaneira, registada na Grécia como representante fiscal da O, sociedade com sede em Itália, que comercializa celulose e armazena mercadorias provenientes da Finlândia em instalações situadas no território grego. A O dispõe de um número de identificação para efeitos de IVA italiano e de um número grego.
De acordo com um mandato especial de 2022, a AY foi designada «delegada fiscal» da O na Grécia, com a função de a representar perante a Administração fiscal, apresentar as declarações periódicas de IVA e pagar, por conta da sociedade, os montantes fixados pela referida autoridade.

Na sequência de uma inspeção tributária, que incidiu sobre os exercícios de 2020 a 2022, a Autoridade Independente das Receitas Públicas (AADE) constatou que o estabelecimento grego da O não tinha pago IVA, no montante de € 3.344.061,47. Neste contexto, a AADE adotou, contra a O e a AY, na qualidade de representante fiscal, medidas cautelares urgentes, procedendo, designadamente, ao congelamento de parte dos depósitos detidos em instituições de crédito gregas.

Inconformada, a AY intentou uma ação de anulação dessa decisão junto do Tribunal Administrativo de Primeira Instância de Salónica, contestando o seu registo como representante fiscal, bem como a responsabilidade solidária que lhe foi imputada. Alegou, em particular, que se limitava a apresentar as declarações de IVA e a pagar o imposto correspondente, que não mantinha registos nem celebrava contratos para a sociedade, que desconhecia as transações e que não estava encarregue do transporte das mercadorias nem do seu respetivo pagamento aos fornecedores.

Por sua vez, a AADE veio sustentar que a AY era solidariamente responsável pelas obrigações da O em matéria de IVA, por força da aplicação do Código do IVA grego, que considera os representantes fiscais devedores do imposto e estabelece a sua responsabilidade solidária pelas obrigações fiscais da entidade representada.
O órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância para submeter as seguintes questões prejudiciais:

1) Devem o artigo 205.° da Diretiva IVA e o princípio da proporcionalidade ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como o artigo 55.°, alínea d), do Código do IVA, nos termos da qual é solidariamente responsável pelo pagamento do IVA uma pessoa que não está obrigada a manter registos nem a emitir documentos relativos às operações efetuadas pelo seu mandante sujeito passivo, estabelecido noutro Estado Membro, limitando se a apresentar as declarações de IVA correspondentes, tendo presente que esta disposição não permite à Autoridade Tributária nem ao tribunal competente averiguar: i) se essa pessoa participa na atividade económica do sujeito passivo; ii) se sabe ou devia saber que o imposto não seria pago; e iii) se agiu de boa fé e tomou todas as medidas razoáveis ao seu alcance?

2) Deve o artigo 204.° da Diretiva IVA ser interpretado no sentido de que o representante fiscal de um sujeito passivo estabelecido noutro Estado Membro pode ser considerado responsável na qualidade de devedor do imposto quando não participa na atividade desse sujeito? Deve este artigo ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional, como o artigo 35.°, n.° 1, alínea c), do Código do IVA, ao abrigo da qual o representante fiscal é automaticamente considerado devedor do imposto, sem que a Autoridade Tributária nem o tribunal competente possam averiguar se essa pessoa participa ou não na atividade económica do sujeito passivo?

3) A resposta às questões anteriores é diferente consoante a operação a título da qual o IVA é devido tenha sido efetuada com o número de identificação para efeitos do IVA do Estado Membro em que o sujeito passivo está estabelecido ou com o do Estado Membro em que o imposto é devido?

4) Devem os artigos 204.°, n.° 1, e 205.° da Diretiva IVA ser interpretados no sentido de que uma pessoa pode ser considerada responsável simultaneamente ao abrigo das duas disposições, ou seja, enquanto devedor na aceção do artigo 204.°, n.° 1, e enquanto solidariamente responsável na aceção do artigo 205.°?

APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL

O Tribunal Geral começou por salientar que as questões assentam em premissas distintas: a primeira pressupõe que a AY não é devedora nos termos da Diretiva IVA, enquanto a segunda e a quarta pressupõem que o é. Recordou que cabe ao juiz nacional verificar se estão reunidas as condições factuais de aplicação da norma, mas que o juiz da União lhe pode fornecer os elementos de interpretação necessários. Observou, ainda, que a Diretiva IVA não define o conceito de «representante fiscal» e que cabe aos Estados Membros definir as condições e regras da sua designação, no âmbito do respeito pelo direito da União Europeia e dos princípios gerais do sistema comum do IVA.

Relativamente à segunda questão colocada, o Tribunal considerou que o artigo 204.° da Diretiva IVA não subordina a designação do representante fiscal como devedor do imposto à sua participação efetiva nas operações tributáveis do sujeito passivo representado. A designação visa, pois, assegurar uma cobrança mais eficaz do IVA, uma vez que a Administração tributária dispõe de um interlocutor mais acessível no Estado Membro em causa. Os Estados Membros dispõem de uma margem de apreciação para fixar as condições dessa designação, mas a exigência de participação nas operações seria suscetível de restringir o alcance da faculdade prevista e de comprometer o seu efeito útil. Concluiu, por isso, que a ausência dessa condição não é, em si mesma, contrária à Diretiva, desde que o representante tenha sido designado como tal pelo sujeito passivo.

No que diz respeito à primeira questão suscitada, tratando-se de um representante fiscal não designado como devedor, o Tribunal salientou que o artigo 205.° da Diretiva IVA não especifica as pessoas que podem ser designadas como solidariamente responsáveis. Os Estados Membros dispõem, assim, de margem para definir as condições da responsabilidade solidária, mas devem respeitar a segurança jurídica e a proporcionalidade.

Segundo o Tribunal, as medidas nacionais que instituem uma responsabilidade solidária sem culpa excedem o necessário para proteger os direitos do Tesouro Público, em especial, quando a pessoa não devedora é obrigada a pagar o IVA sem poder exonerar se, demonstrando que é alheia aos atos do devedor. Em contrapartida, é legítimo exigir que o responsável tome todas as medidas razoavelmente exigíveis para garantir que não participa numa fraude fiscal. A boa fé, a diligência de um operador informado, as medidas ao seu alcance e a exclusão de participação em fraude são elementos a ponderar. Seria desproporcionado imputar ao representante fiscal a perda de receitas sem que a Administração tributária ou o Tribunal pudessem verificar se participava na atividade económica do sujeito passivo, o que pode influenciar a apreciação das medidas que estava em condições de tomar, o seu conhecimento dos atos do sujeito passivo, a sua boa fé e a sua diligência.

Quanto à terceira questão, o Tribunal entendeu que o facto de a operação ter sido realizada com o número de IVA do Estado Membro de estabelecimento ou com o do Estado Membro em que o IVA é devido não é determinante, na medida em que esse número não confere ao representante fiscal maior ou menor influência sobre os atos do sujeito passivo nem o conhecimento deles.
Por fim, relativamente à última questão, o Tribunal recordou que o artigo 205.° da Diretiva IVA prevê que o responsável solidário é uma pessoa diversa do devedor do imposto. Por conseguinte, o representante fiscal designado como devedor ao abrigo do artigo 204.° não pode ser, simultaneamente, solidariamente responsável pela dívida do sujeito passivo que representa.

DECISÃO

O Tribunal Geral declarou que:

O artigo 204.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um representante fiscal de um sujeito passivo estabelecido noutro Estado Membro seja considerado devedor do imposto, na aceção da referida disposição, mesmo que esse representante fiscal não participe nas operações tributáveis realizadas pelo sujeito passivo, e desde que tenha sido designado como tal por este último.

O artigo 205.° da mesma diretiva, lido à luz do princípio da proporcionalidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um representante fiscal que não é designado como devedor do IVA devido por um sujeito passivo estabelecido noutro Estado Membro, mas que está encarregado de cumprir, por conta do sujeito passivo, obrigações de declaração em matéria de IVA, sem ter de manter registos nem de emitir documentos contabilísticos relativos às operações efetuadas por esse sujeito passivo, possa ser considerado solidariamente responsável pelo pagamento do IVA devido, quando nem a Autoridade Tributária nem o tribunal competente estejam habilitados a verificar se participa na atividade económica do sujeito passivo, se sabia ou devia saber que o imposto não seria pago e se agiu de boa fé e tomou todas as medidas razoavelmente exigíveis para assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de IVA.

A circunstância de a operação a título da qual o IVA é devido ter sido realizada com o número individual de identificação para efeitos do IVA atribuído ao sujeito passivo pelo Estado Membro em que está estabelecido ou com o número atribuído pelo Estado Membro em que o IVA é devido não pode ser determinante para as respostas constantes dos n.os 1 e 2 do presente dispositivo.
O artigo 205.° da mesma diretiva, lido à luz do artigo 204.°, n.° 1, deve ser interpretado no sentido de que um devedor designado ao abrigo deste artigo 204.° não pode ser também solidariamente responsável ao abrigo do artigo 205.° da mesma diretiva.

IMPLICAÇÕES NO DIREITO PORTUGUÊS

A presente decisão clarifica os limites da responsabilidade do representante fiscal em matéria de IVA. Embora os Estados-Membros possam designá-lo como devedor do imposto, mesmo que não tenha participado nas operações realizadas pelo sujeito passivo representado, a sua responsabilização solidária não pode ser estabelecida de forma automática, devendo ser-lhe dada a possibilidade de demonstrar que atuou de boa-fé e com a diligência exigível.

Esta orientação assume particular relevância para a aplicação do regime português aos representantes fiscais de sujeitos passivos não residentes, sobretudo no que respeita à sua responsabilidade solidária.

2.

NÚMERO DO PROCESSO: T 366/25
NOME: D.B. contra Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (Diretor do Serviço Nacional de Informação Fiscal, Polónia)
DATA: 09 de setembro de 2026
ASSUNTO: Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do IVA — Transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela — Artigo 19.° da Diretiva 2006/112/CE — Doação de uma empresa em duas partes iguais a duas pessoas singulares — Transferência posterior das participações para uma sociedade em nome coletivo que pertence às pessoas singulares beneficiárias da doação

FACTOS

A D.B. exerce a sua atividade económica sob o nome comercial «Przedsiębiorstwo B.» (doravante, «empresa B.») e pretende doar a totalidade da empresa às suas duas filhas, A.K. e P.K., em partes iguais. Na sequência da doação, a D.B. deixará de deter quaisquer bens afetos à empresa e cessará o exercício da sua atividade económica.

A A.K. e a P.K. gerem uma empresa distinta, P., sob a forma de sociedade em nome coletivo, e preveem incorporar a empresa B. e prosseguir as suas atividades de forma substancialmente inalterada.

Neste contexto, a D.B. solicitou à Administração tributária polaca a emissão de uma informação vinculativa sobre o enquadramento, em sede de IVA, da doação da empresa às suas filhas, em particular quanto à sua não sujeição a imposto. Em 26 de junho de 2020, a Administração tributária considerou que não havia cessão da empresa, na aceção do Código do IVA polaco, que transpõe a faculdade prevista na Diretiva IVA. Segundo a Administração tributária, o objeto da cessão a título gratuito não é a empresa B., mas uma participação nas suas diferentes componentes, o que não permite realizar atividades económicas de forma independente. A atividade económica não será prosseguida por nenhum dos adquirentes dessas participações, mas pela sociedade em nome coletivo.

Perante este entendimento, a D.B. recorreu, sem sucesso, para o Tribunal Administrativo do Voivodato de Poznań, que confirmou a argumentação sustentada pela Administração tributária polaca. Inconformada, interpôs, ainda, Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia a seguinte questão prejudicial:

Deve o artigo 19.° da Diretiva [IVA] ser interpretado no sentido de que também há transmissão de uma universalidade de bens, na aceção desta disposição, quando um sujeito passivo transmite, a título gratuito, participações sociais, cada uma correspondente a metade de uma universalidade de bens, a duas pessoas singulares que não são sujeitos passivos e que tencionam transmitir imediatamente essas participações sob a forma de entradas em espécie a uma sociedade de pessoas que exerce uma atividade económica, da qual são sócias?

APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL

O Tribunal Geral recordou que, nos termos da Diretiva IVA, os Estados Membros podem considerar que a transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela não implica uma entrega de bens, com a consequência de não estar sujeita a IVA. Para responder, começou por examinar se o conjunto de operações constitui uma «operação única» e, depois, se estas operações podem constituir a transmissão de uma universalidade de bens.

Quanto ao primeiro ponto, o Tribunal sublinhou que cada prestação deve normalmente ser considerada distinta e independente. Várias operações só constituem uma operação única quando estão tão estreitamente ligadas que formam, objetivamente, uma única prestação económica indissociável, e cuja decomposição revestiria um carácter artificial. No caso, cada filha recebe uma quota parte de metade da empresa e pode dispor dela sem o consentimento da outra. Cada uma é, por isso, livre de efetuar ou não a segunda transação (a transferência para a sociedade em nome coletivo), que não condiciona a primeira, é independente dela e ocorre posteriormente. As quatro operações em causa devem, assim, ser consideradas operações distintas e independentes, sem prejuízo da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto ao segundo ponto, o Tribunal recordou que a possibilidade, prevista na Diretiva IVA, de os Estados-Membros considerarem que a transmissão, a título oneroso ou gratuito, ou sob a forma de entrada numa sociedade, de uma universalidade de bens ou de parte dela não constitui uma entrega de bens, assentando na intenção de facilitar transferências de empresas, simplificando-as e evitando onerar a tesouraria do beneficiário.

Segundo a jurisprudência, o conceito de «transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela» abrange a transferência de um estabelecimento comercial ou de uma parte autónoma de uma empresa que inclua elementos corpóreos e, eventualmente, incorpóreos que, em conjunto, constituam uma empresa ou parte de empresa suscetível de prosseguir uma atividade económica autónoma, e o cessionário deve ter a intenção de explorar essa atividade, e não simplesmente de a liquidar imediatamente.

Para verificar a primeira condição, importa apreciar, em relação a cada filha, se os bens transmitidos são suficientes para prosseguir uma atividade económica autónoma. O Tribunal considerou que a transmissão a cada uma delas de uma quota parte de metade da empresa não pode ser equiparada à transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela, uma vez que cada quota parte não constitui uma unidade autónoma composta por ativos da empresa, pelo que nenhuma das filhas poderia ter prosseguido separadamente uma atividade económica autónoma. Esta conclusão mantém-se independentemente da intenção de realizar uma entrada em espécie dessas quotas-partes numa sociedade que exerça uma atividade económica. Não estando preenchido este requisito, o Tribunal considerou prejudicada a apreciação do requisito relativo à intenção do beneficiário de prosseguir a atividade económica.

DECISÃO

O Tribunal Geral declarou que:

O artigo 19.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a transferência a título gratuito de uma empresa, até ao limite de metade por cada uma delas, para duas pessoas singulares que têm a intenção de efetuar imediatamente uma entrada em espécie dessas quotas partes numa sociedade que exerce uma atividade económica, da qual são sócias, não constitui a transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela na aceção desta disposição.

IMPLICAÇÕES NO DIREITO PORTUGUÊS

A presente decisão delimita o alcance do conceito de «transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela», com implicações para o regime de não sujeição previsto no Código do IVA português. À luz desta decisão, quando uma empresa é transmitida a vários beneficiários, em quotas-partes, a não sujeição exige que cada beneficiário receba um conjunto de bens suscetível de prosseguir uma atividade económica autónoma. A intenção de transferir posteriormente essas quotas partes para uma sociedade comum não é, por si só, suficiente para justificar a não sujeição a IVA.

 

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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo
Delfina Gonçalinho
Teresa Simon Sosa
Joana Fidalgo Barreiro

 

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