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Reforma da justiça administrativa e fiscal (V)

14 September 2026
Reforma da justiça administrativa e fiscal (V)
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Reforma da justiça administrativa e fiscal (V)

14 September 2026

Acaba de ser apresentado o Pacote legislativo da reforma administrativa e fiscal que compilámos em 5 artigos seguidos sendo este o 5º. Seguir-lhes-á um 6º artigo incidindo sobre as propostas da comissão de revisão do procedimento e processo tributário, apresentadas em setembro 2025, que se encontram todavia em apreciação.

Esta Proposta de Lei n.º 102/XVII/1 autoriza o Governo a criar um regime de arbitragem institucionalizada para litígios administrativos, à semelhança do que já sucede em matéria fiscal. O regime prevê a criação de uma nova entidade reguladora, a CSAA, e a vinculação de entidades públicas a este mecanismo.

O ENQUADRAMENTO

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 102/XVII/1, aprovada em Conselho de Ministros em 23 de julho de 2026. Trata-se de uma lei de autorização legislativa, com a duração de 180 dias, que habilita o Governo a criar um regime de arbitragem institucionalizada para litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.

A iniciativa insere-se no compromisso de simplificação de procedimentos e de combate à burocracia assumido pelo XXV Governo Constitucional, com especial enfoque na aceleração da justiça administrativa e fiscal.

Segundo o Governo, a morosidade da jurisdição administrativa não decorre da insuficiência do regime jurídico vigente, mas da elevada pendência processual e da limitada capacidade dos tribunais, o que justifica o reforço de mecanismos alternativos de resolução de litígios, complementares à via judicial.

A lei já permite o recurso à arbitragem num vasto conjunto de litígios administrativos, incluindo os relativos à validade de atos administrativos. Faltava, contudo, regular a autorização, a supervisão e o funcionamento dos centros de arbitragem institucionalizada, uma lacuna que a experiência positiva da arbitragem tributária, através do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), tornou particularmente evidente.

O NOVO REGIME DA ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA

A autorização legislativa é extensa e abrange praticamente todo o desenho do novo regime. Destaca-se, desde logo, a criação de uma nova entidade reguladora, a Comissão de Supervisão da Arbitragem Administrativa (CSAA).

Entre outros aspetos, o Governo fica habilitado a:

  • criar a CSAA como órgão dotado de independência funcional e autonomia administrativa e financeira, junto do Ministério da Justiça, composta por três membros designados pelo Conselho de Ministros
  • sujeitar a criação e o funcionamento de centros de arbitragem administrativa a autorização prévia da CSAA, homologada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça
  • impedir que sociedades de advogados ou sociedades multidisciplinares constituam, direta ou indiretamente, centros de arbitragem
  • exigir que as listas de árbitros integrem juristas com, pelo menos, dez anos de experiência comprovada em direito administrativo
  • exigir, na constituição de um novo centro, declarações de disponibilidade de, pelo menos, oito juristas com esse perfil, bem como projetos de regulamento de organização e de arbitragem

À semelhança do que sucede na arbitragem tributária, a CSAA passará a exercer competências de supervisão e fiscalização sobre os centros autorizados, podendo suspender cautelarmente ou revogar autorizações em caso de incumprimento. Terá poderes sancionatórios: a promoção de arbitragem institucionalizada sem autorização prévia constituirá contraordenação punível com coima entre € 25.000 e € 200.000.

A proposta prevê uma CSAA composta por um presidente e dois vogais, designados por mandatos de quatro anos, renováveis por duas vezes, e remunerados através de senhas de presença. Os seus membros não poderão ter qualquer interesse associado à criação ou ao funcionamento de centros de arbitragem, incluindo o exercício de funções como árbitro.

No que respeita aos árbitros, a proposta é particularmente exigente. Nenhum jurista poderá integrar, simultaneamente, as listas de mais de um centro de arbitragem e a presidência dos tribunais coletivos ficará reservada a juristas com experiência de magistratura ou doutoramento em ciências jurídico-políticas. Os juízes jubilados poderão exercer funções arbitrais em matéria administrativa, desde que renunciem formalmente à sua condição de jubilados.

Um dos aspetos mais relevantes da proposta é a vinculação obrigatória dos ministérios, institutos públicos e demais entidades da administração direta e indireta do Estado à resolução de litígios administrativos através de centros de arbitragem autorizados.

Ficam excluídas as empresas públicas de natureza comercial, bem como os litígios relativos a atos ou contratos que envolvam a segurança ou a defesa do Estado.

As demais pessoas coletivas de direito público poderão vincular-se voluntariamente, no prazo de seis meses, mediante despacho do respetivo dirigente máximo, publicado no Diário da República, que determine o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos.

Em qualquer dos casos, os interessados que já tenham processos pendentes nos tribunais estaduais poderão optar pela sua transferência para a arbitragem, desde que manifestem essa vontade até ao encerramento da audiência. Esta solução amplia, desde logo, o universo de litígios elegíveis para este mecanismo.

OS NOVOS TRIBUNAIS ARBITRAIS NA PRÁTICA

Para quem tenha, ou venha a ter, litígios com entidades públicas vinculadas, o novo regime deverá funcionar como uma alternativa mais célere à via judicial.

Entre os principais traços do modelo, a proposta prevê:

  • tribunais arbitrais singulares ou coletivos (três árbitros), consoante o valor do litígio ou a opção das partes
  • decisão arbitral a proferir em seis meses, prorrogável até um máximo de seis meses adicionais
  • impugnação da decisão junto do Tribunal Central Administrativo, com fundamentos taxativos (falta de fundamentação, violação do contraditório, ofensa à ordem pública, entre outros)
  • recurso para o Supremo Tribunal Administrativo em caso de oposição de julgados, tal como já sucede na arbitragem tributária
  • recurso para o Tribunal Constitucional, nas ações em que a decisão arbitral recuse a aplicação de uma norma por inconstitucionalidade, ou aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo

Merece ainda nota o guião de prova: um documento que os árbitros submetem às partes logo após os articulados, elencando os factos considerados assentes e os factos ainda por provar, servindo de bússola a toda a instrução do processo. Trata-se de um mecanismo de gestão processual próximo do que hoje já se pratica nos tribunais administrativos, mas que a proposta densifica especificamente para a arbitragem.

Destaca-se também a criação de um regime de arbitragem pré-contratual urgente, aplicável à impugnação de atos de formação de contratos públicos. Quando o pedido seja apresentado no prazo de dez dias, os efeitos da adjudicação ficam automaticamente suspensos, o que confere a este mecanismo relevância prática direta para os operadores económicos envolvidos em contratação pública.

Importa, também, sublinhar o que não muda. O novo regime não elimina os mecanismos de arbitragem já existentes, nem restringe o acesso aos tribunais administrativos. Cria, antes, um enquadramento legal para uma prática que, até agora, carecia de regulamentação própria.

Os centros de arbitragem já em funcionamento disporão de 60 dias, após a entrada em funções da CSAA, para requerer a respetiva autorização. Até lá, manter-se-ão válidas as autorizações de que sejam titulares e os processos arbitrais já constituídos continuarão a reger-se, até à sua conclusão, pelo regime aplicável à data em que foram iniciados.

OBSERVAÇÕES FINAIS

A proposta de lei poderá vir representar um desenvolvimento relevante no recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios no domínio administrativo, aproximando este setor de soluções já conhecidas noutras áreas.

A sua evolução legislativa merecerá, por isso, particular atenção, tendo em conta o potencial impacto na forma de resolução de litígios envolvendo entidades públicas. Trata-se de uma medida com potencial impacto relevante para empresas e cidadãos que contratam ou litigam com o Estado.

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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo
Delfina Gonçalinho
Teresa Simon Sosa
Joana Fidalgo Barreiro

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