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Reforma da justiça administrativa e fiscal (II)

07 September 2026
Reforma da justiça administrativa e fiscal (II)
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Reforma da justiça administrativa e fiscal (II)

07 September 2026

Acaba de ser apresentado o Pacote legislativo da reforma administrativa e fiscal que compilámos em 5 artigos seguidos sendo este o 2º. Seguir-lhes-á um 6º artigo incidindo sobre as propostas da comissão de revisão do procedimento e processo tributário, apresentadas em setembro 2025, que se encontram todavia em apreciação.

Esta Proposta de Lei n.º 99/XVII/1.ª autoriza o Governo a criar a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública – uma via administrativa mais célere para impugnar documentos conformadores do procedimento (por exemplo, programa do concurso e caderno de encargos), decisões de adjudicação e contratos públicos.

O ENQUADRAMENTO

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 99/XVII/1.ª, aprovada em Conselho de Ministros em 23 de julho de 2026, integrada no mesmo “pacote de reforma” da Justiça Administrativa e Fiscal que inclui a Proposta de Lei n.º 98/XVII/1.ª [vide o nosso artigo anterior Reforma da justiça administrativa e fiscal (II)], relativo à reorganização dos tribunais administrativos e fiscais.

Trata-se de uma proposta de autorização legislativa, em que o Governo pede à Assembleia da República para aprovar o regime jurídico da nova Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública (CRLCP), cujo texto integral consta em anexo à proposta, a título de decreto-lei autorizado. A autorização, uma vez concedida, tem a duração de 180 dias, findos os quais caduca se o Governo não tiver legislado.

O objetivo é criar uma via administrativa especializada e mais célere para litígios de contratação pública, complementar da tutela jurisdicional e não substitutiva desta, com poderes para prevenir e corrigir irregularidades em tempo útil, sem prejuízo da garantia constitucional de acesso aos tribunais.

A CÂMARA DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

A CRLCP nasce como autoridade administrativa independente, com personalidade jurídica própria, a funcionar junto do Ministério da Justiça, com sede em Lisboa, podendo a lei prever secções noutras localizações do país. Não está sujeita a poderes de supervisão ou tutela do Estado e as suas decisões são vinculativas para as partes.

A Câmara é competente para apreciar procedimentos pré-contratuais da administração direta e indireta, incluindo do setor empresarial do Estado – e, por adesão contratual, também de regiões autónomas e autarquias locais – acima dos seguintes limiares de valor:

  • empreitadas de obras públicas de valor estimado superior a 3 milhões de euros
  • aquisição e locação de bens e aquisição de serviços de valor estimado superior a 100 mil euros
  • acordos-quadro e sistemas dinâmicos de aquisição que tenham por objeto a celebração dos contratos anteriores, nos mesmos limiares de valor
  • concessões de obras ou de serviços públicos de valor estimado superior a 3 milhões de euros

Em regra, o recurso à Câmara é voluntário e sujeito ao pagamento de uma taxa. É, no entanto, obrigatório em três situações:

  • contratos de valor estimado superior a 10 milhões de euros
  • contratos que, independentemente do respetivo valor estimado, se destinem à construção, manutenção ou funcionamento de infraestruturas críticas
  • contratos que, independentemente do respetivo valor estimado, se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus

Podem ser objeto de processo perante a Câmara disposições do programa do procedimento ou do caderno de encargos, decisões que decidam sobre a adjudicação ou causem prejuízo irreparável, incluindo admissões e exclusões de concorrentes, contratos celebrados sem o procedimento legalmente exigido e modificações contratuais que devessem ter dado lugar a nova adjudicação.

A TRAMITAÇÃO E OS EFEITOS PROCESSUAIS

O recurso à Câmara impede a propositura de ação com o mesmo objeto nos tribunais administrativos e suspende o andamento de ações paralelas já propostas por terceiros. A impugnação de um ato de adjudicação suspende automaticamente a sua eficácia – ou a do contrato, se já celebrado –, efeito suspensivo que a própria Câmara pode rever, oficiosamente, caso o processo não esteja decidido em 30 dias úteis. A qualquer momento pode ainda ser pedida a adoção de medidas provisórias, decididas em 5 dias úteis e insuscetíveis de recurso.

Os prazos são de 10 dias úteis para impugnar documentos conformadores do procedimento (por exemplo, programa do concurso e caderno de encargos) ou decisões tomadas no seu âmbito, 30 dias úteis para contratos celebrados sem procedimento ou modificações contratuais irregulares, e admissão excecional até 60 dias úteis, quando o atraso deva considerar-se desculpável face à ambiguidade do quadro normativo.

A decisão final é proferida em 10 dias úteis após o termo da instrução, sendo imediatamente executiva.

Das decisões cabe recurso de uniformização para o Plenário da própria Câmara, em caso de contradição de jurisprudência interna, e recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo da área do domicílio ou sede do autor. Qualquer parte pode recorrer quando a decisão lhe seja desfavorável, mas as entidades adjudicantes só podem fazê-lo em caso de nulidade da decisão, de prejuízo irreparável para um interesse público fundamental do Estado, ou de contradição com jurisprudência dos tribunais superiores, ficando sempre ressalvado o recurso por inconstitucionalidade.

A COMPOSIÇÃO E AS GARANTIAS DE INDEPENDÊNCIA

A Câmara é composta por sete membros – Presidente, Vice-Presidente e cinco vogais – nomeados por resolução do Conselho de Ministros para um mandato único de sete anos, em regime de exclusividade, após procedimento aberto de candidaturas conduzido por um júri com representantes do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados e do meio universitário.

A Câmara funciona em três secções e em plenário, constituído pelos membros de todas as secções, e que aprecia os pedidos de uniformização das decisões das secções tomadas em alegada contradição com outras decisões proferidas pela mesma ou por outra seção.

OBSERVAÇÕES FINAIS

A CRLCP segue o modelo de outras entidades especializadas de resolução de litígios de setor – como o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em matéria administrativa e tributária – mas com um traço distintivo: a obrigatoriedade de recurso à Câmara nos contratos de maior dimensão económica ou relevância estratégica retira, nesses casos, a liberdade de escolha entre a via administrativa e a via judicial direta.

Para operadores económicos e entidades adjudicantes, o novo regime implica repensar a estratégia contenciosa em contratação pública: prazos curtos, efeito suspensivo automático da impugnação de adjudicações e um duplo grau assimétrico de recurso, que protege sobretudo a posição do concorrente preterido.

Como proposta de autorização legislativa, o regime só produzirá efeitos após aprovação parlamentar e a publicação do decreto-lei correspondente, dentro dos 180 dias de vigência da autorização, pelo que o texto do decreto-lei autorizado, já conhecido, poderá ainda sofrer ajustamentos até à aprovação final.

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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo
Delfina Gonçalinho
Teresa Simon Sosa
Joana Fidalgo Barreiro

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