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A prescrição tributária: limites do efeito das declarações em falhas

09 March 2026
A prescrição tributária: limites do efeito das declarações em falhas
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A prescrição tributária: limites do efeito das declarações em falhas

09 March 2026

Em processos de execução fiscal, a primeira declaração em falhas encerra o efeito duradouro da citação, pelo que penhoras posteriores ou declarações em falhas subsequentes não reiniciam nem prolongam o prazo de prescrição.

ENQUADRAMENTO

No âmbito do processo n.º 1462/24.6BELRS, de 18 de setembro de 2025, o Tribunal Central Administrativo Sul foi chamado a decidir sobre um recurso interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa relativa à prescrição de uma dívida exequenda de IRS no montante de € 13.952,94.

A questão central consistiu em determinar se, após a citação do executado e a emissão de declarações em falhas no processo de execução fiscal, o prazo de prescrição se encontrava interrompido ou se já teria decorrido, tornando a dívida exequenda prescrita.

O Recorrente sustentou que a primeira declaração em falhas, registada em 2014, pôs termo ao efeito duradouro da citação, iniciando-se um novo prazo de prescrição de oito anos que já teria expirado, e que a penhora de vencimento e a segunda declaração em falhas, registada em 2019, não poderiam reiniciar ou prolongar a contagem do prazo de prescrição.

A CORRENTE JURISPRUDENCIAL DOMINANTE 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem vindo, assim, a consolidar a interpretação de que a citação interrompe a prescrição com efeitos simultaneamente instantâneo, anulando o tempo decorrido, e duradouro, suspendendo a contagem do novo prazo até ao termo do processo.

Considera-se que a declaração em falhas equivale, para efeitos de prescrição, à decisão que põe termo ao processo, iniciando-se um novo prazo de prescrição.

Esta linha jurisprudencial tem sido seguida em vários acórdãos do STA, designadamente nos processos nº 01321/22.7BEPRT, de 28/02/2024 e n.º 0304/17, de 05/04/2017), clarificando como deve ser efetuada a contagem da prescrição em execuções fiscais com declarações em falhas.

O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

O já referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul analisou a contagem do prazo de prescrição em face da citação do executado, das declarações em falhas e da penhora de vencimento,

O Tribunal começou por afirmar que a citação produz um efeito interruptivo duplo sobre a prescrição: por um lado, inutiliza todo o tempo decorrido até à citação, e, por outro lado, impede o início de um novo prazo enquanto o processo não tiver termo, ou seja, enquanto não houver uma decisão que ponha fim à execução fiscal.

No caso em apreço, a primeira declaração em falhas registada em 2014 foi considerada pelo Tribunal como equivalendo a uma decisão que põe termo ao processo para efeitos de prescrição. Assim, iniciou-se, a partir daquela data, um novo prazo de prescrição independentemente de atos subsequentes no processo. O Tribunal destacou que a penhora de vencimento, realizada em 2016, não se qualifica como facto interruptivo do prazo de prescrição , portanto, não alterou a contagem do prazo que se iniciou em 2014.

O Tribunal analisou, ainda, a segunda declaração em falhas, registada em 2019, e concluiu que, uma vez que o efeito duradouro da citação já havia cessado com a primeira declaração em falhas, esta segunda não poderia reiniciar nem prolongar o prazo de prescrição. O Tribunal sublinhou que a contagem do prazo de prescrição decorreu, assim, de forma ininterrupta desde a primeira declaração em falhas, culminando no seu termo em 2022, antes do pedido de arquivamento apresentado pelo executado.

Com base nessa análise, o Tribunal considerou que a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa não refletia corretamente a contagem do prazo de prescrição, tendo em conta o efeito duradouro da citação e a cessação deste efeito com a primeira declaração em falhas. Por conseguinte, o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e declarou a dívida exequenda prescrita. As custas processuais foram imputadas à Autoridade Tributária, atendendo à ausência de contra-alegações.

O Tribunal enfatizou que esta decisão se alinha com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Administrativo, reforçando a segurança jurídica para os contribuintes e clarificando os limites do efeito interruptivo da citação e das declarações em falhas, garantindo que atos posteriores no processo não podem prolongar ou reiniciar indevidamente o prazo de prescrição.

CONCLUSÃO

O Acórdão do TCA Sul consolida, assim, a interpretação da prescrição de dívidas tributárias em processos de execução fiscal, esclarecendo que o efeito duradouro da interrupção da prescrição decorrente da citação cessa com a primeira declaração em falhas.

Além disso, o Tribunal esclarece que factos posteriores, como penhoras ou declarações em falhas subsequentes, não prolongam nem reiniciam a contagem do prazo de prescrição, caso o efeito duradouro da citação já tenha cessado.

Este entendimento reforça a segurança jurídica para os contribuintes e define, de forma clara, os limites do efeito interruptivo da citação e das declarações em falhas, alinhando-se com a corrente jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal Administrativo.

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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Maria Antónia Silva
Bárbara Malheiro Ferreira
Marta Arnaut Pombeiro
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo

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