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A “ECOTAXA” da Madeira: um imposto ambiental inconstitucional

21 August 2025
A “ECOTAXA” da Madeira: um imposto ambiental inconstitucional
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A “ECOTAXA” da Madeira: um imposto ambiental inconstitucional

21 August 2025

O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a considerar que a “ECOTAXA”, embora com a natureza de verdadeiro imposto, não padece de inconstitucionalidade. No entanto, mais recentemente, o Tribunal Constitucional veio a pronunciar-se em sentido oposto, julgando inconstitucional o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre os operadores económicos sujeitos passivos do Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA), através do Acórdão n.º 174/2025.

ENQUADRAMENTO

A “ECOTAXA” da Região Autónoma da Madeira (RAM) remonta ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira.

No seu preâmbulo, pode ler-se que a ECOTAXA constitui um mecanismo fiscal de promoção e incentivo à alteração de comportamentos, procurando motivar a redução de artigos que geram resíduos poluentes e encorajar a reutilização, em detrimento da reciclagem, com vista à proteção do ambiente e dos recursos naturais na Região Autónoma da Madeira, numa estratégia de promover a responsabilidade social e de desenvolvimento sustentável, no âmbito da Diretiva n.º 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, através da tributação sobre os referidos artigos geradores de resíduos.

Não obstante a sua designação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que se está perante um verdadeiro imposto ambiental – e não de uma taxa – embora não aponte para qualquer inconstitucionalidade, seja material ou orgânica.

Mais recentemente, porém, o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se, julgando a sua inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (doravante chamada Constituição).

DA JURISPRUDÊNCIA DO STA

A análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) a respeito da ECOTAXA foi alvo de análise na nossa Newsletter n.º 28/24, de 26 de junho de 2024, na qual tivemos oportunidade de aprofundar a posição deste Tribunal.
Recordamos que o STA considerou que a ECOTAXA é um tributo ambiental, por estar vinculada a políticas ambientais, mas não tem natureza comutativa, uma vez que não corresponde a um serviço prestado ou a uma contraprestação direta — sendo, portanto, um verdadeiro imposto ambiental.

Acresce que, segundo o STA, nos impostos ambientais, o princípio da capacidade contributiva deve ser interpretado de forma específica, conjugando-se com o princípio do poluidor-pagador e com critérios de eficiência e justiça económica.

Nesse âmbito, conclui o STA que seria legítimo tributar mais os operadores que mais beneficiam da atividade poluente, mesmo que não sejam os maiores poluidores.

Assim, o STA decidiu que não existia qualquer violação do princípio da igualdade tributária na norma que determina a incidência da ECOTAXA apenas sobre certos operadores económicos – ao contrário do que agora vem julgar o Tribunal Constitucional, conforme melhor explicitaremos de seguida.

Reconheceu, ainda, o STA a legitimidade da Assembleia Legislativa da Madeira para criar este imposto (a ECOTAXA), no exercício do seu poder tributário próprio, adaptado às especificidades regionais.

Em suma, o STA considerou que, embora a ECOTAXA não seja uma verdadeira taxa, mas, antes, um verdadeiro imposto, ambiental, não padece nem de inconstitucionalidade material, nem orgânica.

O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Não obstante a referida posição do STA, a respeito da inconstitucionalidade da ECOTAXA, foi diverso o entendimento do Tribunal Constitucional, que, no referido Acórdão n.º 174/2025, julgou inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, na parte em que restringe o dever de pagamento da denominada “ECOTAXA” apenas aos operadores económicos sujeitos ao regime do Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA).

O acórdão em causa resulta de um recurso submetido ao Tribunal Constitucional, originário do STA, no âmbito de impugnações relativas à ECOTAXA na RAM, aplicável a embalagens não reutilizáveis contendo bebidas alcoólicas, para os meses de julho, agosto e setembro de 2021.

Em concreto, a recorrente (sujeito passivo) questionava tanto a constitucionalidade orgânica quanto a material do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, particularmente quando exigia a ECOTAXA apenas sobre operadores sujeitos passivos do IABA.

O Tribunal Constitucional proferiu a Decisão Sumária n.º 11/2025, nos termos do artigo 78.º‑A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos:

i) não declarou inconstitucionais, do ponto de vista orgânico, as normas do decreto em questão

ii) declarou inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição (princípio da igualdade), a parte do artigo 3.º que impunha a ECOTAXA exclusivamente aos operadores sujeitos passivos do IABA. Como consequência, acolheu parcialmente o recurso e determinou a reforma da decisão recorrida com base nesse entendimento.

A decisão foi tomada por decisão sumária, o que significa que se considerou “simples” a questão porque já tinha sido analisada anteriormente pela mesma secção do Tribunal (no Acórdão n.º 936/2024).

No entanto, a recorrida (Autoridade Tributária – Alfândega do Funchal) apresentou Reclamação para a Conferência, alegando, entre outros pontos, que não estavam reunidos os pressupostos legais para a prolação de uma decisão sumária e que havia divergência jurisprudencial pendente de resolução pelo Plenário. Adicionalmente, arguiu que a violação do artigo 13.º não havia sido suscitada adequadamente em sede do tribunal recorrido, inviabilizando a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional.

Todavia, o Tribunal Constitucional entendeu que a decisão sumária estava plenamente prevista e justificada (pelo artigo 78.º‑A da LTC), dado que se tratava de questão já decidida pela secção em acórdão anterior (in casu, pelo Acórdão n.º 936/2024), pelo que a reclamação não foi procedente, mantendo-se a decisão.

Do ponto de vista material e quanto à inconstitucionalidade orgânica, a Recorrente sustentava que o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril teria sido aprovado sem competência legislativa adequada da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, por versar sobre matéria de regime geral de impostos, incluído na reserva relativa da Assembleia da República (nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição).

Porém, o Tribunal entendeu que, em primeiro lugar, a ECOTAXA não se enquadra no regime geral dos impostos nacionais, mas, sim, no domínio de um tributo de natureza parafiscal ou ambiental, especificamente vocacionado para a gestão regional de resíduos. Acresce que, tal como recordou o Tribunal Constitucional, as Regiões Autónomas detêm competência legislativa própria em matérias de interesse específico regional, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o que inclui a criação de taxas ambientais destinadas à gestão de resíduos sólidos.

Assim, entendeu o Tribunal Constitucional que a norma em causa não usurpou competências da Assembleia da República, pois não alterou princípios ou bases gerais do sistema fiscal nacional, apenas operou no quadro da autonomia legislativa regional, pelo que não foi declarada a sua inconstitucionalidade orgânica.

No que concerne à inconstitucionalidade material, o Tribunal Constitucional baseou-se no princípio da igualdade (expressamente previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) e que impõe tratamento igual para situações essencialmente idênticas e proíbe discriminações arbitrárias.

Ora, considerando que a ECOTAXA tinha por objetivo compensar os custos ambientais relacionados com a colocação no mercado de embalagens não reutilizáveis contendo bebidas alcoólicas e que o legislador regional restringiu o seu alcance apenas a quem já era sujeito passivo do IABA, deixando de fora outros operadores que colocam no mercado embalagens idênticas com produtos equivalentes, produzindo o mesmo impacto ambiental, conclui o Tribunal Constitucional que esta restrição não tinha justificação razoável do ponto de vista da proteção ambiental ou da lógica tributária, criando um tratamento diferenciado injustificado.

Assim, conclui o Tribunal Constitucional que a norma em apreço viola o princípio da igualdade, dado que duas categorias de operadores em situação semelhante (quanto à geração de resíduos) eram tratadas de forma desigual.

Em face do exposto, decidiu o Tribunal julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA.

CONCLUSÕES

Embora o STA já tivesse consolidado o entendimento de que a ECOTAXA, apesar da sua designação, configura um verdadeiro imposto ambiental – e não uma taxa –, o Tribunal Constitucional vai mais além, declarando a inconstitucionalidade deste tributo.

Esta decisão terá um impacto direto na conformação normativa futura da ECOTAXA, exigindo reformulação legislativa que elimine a discriminação identificada.

Por fim, parece-nos que os sujeitos passivos que tenham procedido ao pagamento da ECOTAXA por referência às embalagens introduzidas ao consumo poderão vir a recuperar estes montantes, invocando a inconstitucionalidade desta norma com base nesta jurisprudência do Tribunal Constitucional, que vem reformar a argumentação contra (mais) este imposto ora declarado inconstitucional.

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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Bárbara Malheiro Ferreira
Maria Antónia Silva
Marta Arnaut Pombeiro
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo

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