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Rogério Fernandes Ferreira comenta as regras do IVA e do IRC aplicáveis na cedência temporária de jogadores

01 Julho 2021 in Rádio Renascença
Rogério Fernandes Ferreira comenta as regras do IVA e do IRC aplicáveis na cedência temporária de jogadores
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Rogério Fernandes Ferreira comenta as regras do IVA e do IRC aplicáveis na cedência temporária de jogadores

01 Julho 2021 in Rádio Renascença

Quando um clube empresta um jogador a outro clube pode fazê-lo de duas formas: a título gratuito ou a título oneroso. O enquadramento fiscal da administração tributária (AT) aplicável às cedências temporárias de jogadores consta da Circular n.º 16/2011.

É entendimento da AT que, em geral, as situações de cedência temporária de jogadores devem considerar-se efetuadas no interesse das três partes envolvidas: o atleta, o clube desportivo ou a Sociedade Anónima Desportiva que o recebe, e o clube desportivo ou Sociedade Anónima Desportiva que efetua a cedência do jogador.

Como agir nas cedências a título gratuito?

Nos casos em que cedência é efetuada a título gratuito (isto é, nos casos em que o pagamento das remunerações ao jogador continua a ser suportado pela entidade cedente), é a esta que cabe repercutir os respetivos gastos em sede de IRC. Como esclarece o especialista Rogério Fernandes Ferreira, “a AT entende que os gastos com remunerações e outros encargos relativos ao jogador e incorridos pela entidade cedente, incluindo a parte referente à amortização dos direitos de contratação, são fiscalmente dedutíveis para efeitos de IRC. Este é, também, o entendimento preconizado pelo legislador no Regime Fiscal das Sociedades Desportivas”, acentua.

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