O turismo é um setor estratégico para o desenvolvimento económico e territorial em Portugal, exigindo um enquadramento legal claro, atualizado e funcional. Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 39/2008 veio consolidar o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, reunindo num único diploma normas que anteriormente se encontravam dispersas. Esta reforma, visa simplificar procedimentos administrativos e promover maior eficiência na gestão da atividade turística. O presente documento apresenta os principais aspetos deste regime, abordando a tipologia dos empreendimentos, os requisitos legais para a sua instalação, o processo de classificação e a importância do Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET).
ENQUADRAMENTO
O Decreto-Lei n.º 39/2008 consagra o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos. Este Decreto-Lei teve como intuito reunir, num único diploma as disposições comuns a todos os empreendimentos, por forma a tornar mais fácil o acesso às normas reguladoras da atividade.
Esta iniciativa legislativa foi desenvolvida no seguimento do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa – SIMPLEX 2007, em estreita articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), com o intuito de reapreciação do quadro legislativo da atividade turística e agilização e simplificação do procedimento de licenciamento dos empreendimentos turísticos.
A referida alteração legislativa instituiu o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, sob responsabilidade do Turismo de Portugal, I.P., o qual deve manter atualizada a listagem de todos os empreendimentos turísticos, estando essa informação acessível ao público.
OS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
Os empreendimentos turísticos podem enquadrar-se em diferentes categorias, de acordo com as suas características e finalidades:
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO: OS REQUISITOS E AS FORMALIDADES
A instalação de empreendimentos turísticos deve cumprir as regras previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), bem como as normas técnicas aplicáveis a edifícios em geral, nomeadamente nas áreas da segurança contra incêndios, saúde pública, higiene, controlo de ruído e eficiência energética.
O processo de instalação segue o regime estabelecido no Decreto-Lei aplicável e está sujeito ao RJUE, abrangendo todas as operações urbanísticas nele previstas. O pedido deve ser instruído de acordo com este regime e a sua regulamentação, acompanhado dos documentos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território. O requerente deve ainda indicar a classificação turística pretendida para o empreendimento.
A construção está sujeita à apresentação de uma comunicação prévia com prazo. Após a entrega do pedido e dos documentos exigidos, o Presidente da Câmara Municipal (ou quem este delegar) tem 20 dias para se pronunciar. Findo esse prazo sem rejeição ou indeferimento, considera-se que a comunicação foi aceite, sendo esta informação disponibilizada no sistema informático que gere os procedimentos urbanísticos.
Qualquer interessado pode solicitar à Câmara Municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico, bem como sobre as condicionantes urbanísticas aplicáveis.
No caso de conjuntos turísticos (resorts), o pedido de informação deve abranger a totalidade dos empreendimentos e equipamentos que o integram.
A Câmara tem 60 dias para comunicar a decisão sobre o pedido, contados a partir da data de receção do mesmo ou da entrega de documentos adicionais solicitados. Pode decidir desfavoravelmente, considerando a viabilidade do projeto.
O Turismo de Portugal, I.P., enquanto Autoridade Turística Nacional, desempenha um papel central no processo. Entre as suas competências está a emissão de pareceres não vinculativos, que podem ser solicitados por qualquer interessado relativamente a:
Estes pareceres têm como objetivo verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares, avaliando se o projeto é adequado ao uso turístico e à tipologia pretendida. Nos casos de licenciamento ou comunicação prévia de obras, o parecer deve indicar a capacidade máxima e a tipologia do empreendimento com base no projeto apresentado.
Após a conclusão das obras, o promotor deve solicitar à Câmara Municipal a autorização de utilização para fins turísticos, sendo a autarquia responsável por comunicar esta informação ao Turismo de Portugal, I.P.
O prazo para decisão e emissão do respetivo alvará é, regra geral, de 10 dias após a apresentação do requerimento. Se esse prazo terminar sem decisão expressa ou emissão do alvará, o interessado pode comunicar à Câmara e ao Turismo de Portugal, I.P. a sua intenção de abrir o empreendimento ao público.
Considera-se então título válido para a abertura do empreendimento:
A autorização de utilização para fins turísticos caduca quando (i) o empreendimento não inicia atividade no prazo de um ano após a emissão da autorização, (ii) é dado um uso diferente daquele previsto no alvará, (iii) o empreendimento não reúne, ou deixa de reunir, as condições para ser classificado como turístico.
Quando ocorre a caducidade a Câmara Municipal promove a apreensão do título de abertura, o que pode ocorrer por iniciativa própria, nos casos de parques de campismo, turismo de habitação e turismo no espaço rural (exceto hotéis rurais) ou a pedido do Turismo de Portugal, I.P., nos restantes casos, com comunicação à ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica).
Nesses casos, o empreendimento deve encerrar, após notificação da entidade exploradora.
A CLASSIFICAÇÃO
No âmbito da classificação dos empreendimentos turísticos, o Decreto-Lei n.º 39/2008 introduziu alterações significativas no regime legal aplicável à instalação, exploração e funcionamento destes empreendimentos.
Embora se tenha mantido um sistema de classificação obrigatória, este tornou-se mais flexível, deixando de se focar apenas nas características físicas das infraestruturas, passando a considerar também a qualidade dos serviços prestados.
Neste contexto, a Portaria n.º 327/2008 define os critérios específicos de instalação, classificação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecendo as condições a cumprir para que possam ser enquadrados numa das categorias que variam de uma a cinco estrelas.
A atribuição desta classificação — aplicável a estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos — baseia-se numa avaliação da qualidade dos serviços e das instalações, segundo os requisitos previstos na referida portaria.
Para alcançar determinada categoria, os empreendimentos devem cumprir um conjunto de requisitos comuns, nomeadamente:
Estes requisitos aplicam-se aos diversos serviços oferecidos pelo empreendimento, como limpeza e lavandaria, alimentação e bebidas, e receção e portaria.
O processo de classificação inclui uma auditoria obrigatória, a realizar no prazo de 60 dias após a disponibilização da informação sobre o título válido de abertura do empreendimento:
Com base na auditoria, a classificação oficial é atribuída pela entidade competente (Turismo de Portugal ou câmara municipal, conforme o caso).
Após a notificação da classificação, o empreendimento deve, no prazo máximo de 10 dias, afixar junto à entrada principal uma placa com a indicação da classificação atribuída.
A revisão da classificação deve ocorrer obrigatoriamente de cinco em cinco anos, ou a qualquer momento, caso seja solicitada por um interessado. Esta revisão será sempre precedida por uma nova auditoria de classificação, realizada pela entidade competente ou por uma entidade acreditada.
O REGISTO NACIONAL DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
O Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET) é disponibilizado online pelo Turismo de Portugal, I.P., através do seu site oficial.
Este registo reúne uma lista atualizada de todos os empreendimentos turísticos com título de abertura válido, incluindo informação como: nome do empreendimento, classificação atribuída, capacidade de alojamento, localização (com coordenadas geográficas), morada, períodos de funcionamento e identificação da entidade responsável pela exploração.
Sempre que haja alterações ao nome, morada, períodos de funcionamento ou à entidade exploradora, estas devem ser comunicadas pela entidade exploradora ao Turismo de Portugal, I.P., no prazo de 10 dias após a ocorrência da alteração, através de registo direto na plataforma do RNET.
CONCLUSÃO
A legislação aplicável aos empreendimentos turísticos em Portugal representa um esforço significativo de simplificação, transparência e modernização do setor. Ao definir regras claras para a instalação, exploração e classificação dos empreendimentos, o regime jurídico em vigor contribui para uma oferta turística mais qualificada, segura e competitiva.
Simultaneamente, ferramentas como o RNET garantem o acesso público a informação fiável e atualizada, promovendo a confiança dos consumidores e a responsabilidade dos operadores turísticos. Assim, o quadro legal estabelecido constitui um pilar essencial para o desenvolvimento sustentável do Turismo em Portugal.
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Rogério Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida
Patrícia Largueiras
Inês Dias de Pinho
Miriam Vicente
Carolina Gomes Alves