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A nova conta-corrente entre os contribuintes e o Estado

11 Janeiro 2022
A nova conta-corrente entre os contribuintes e o Estado
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A nova conta-corrente entre os contribuintes e o Estado

11 Janeiro 2022

SUMÁRIO

Foi aprovado o novo regime da conta corrente entre os contribuintes e o Estado autorizando os contribuintes a solicitarem, junto da Administração tributária, a compensação de dívidas fiscais com créditos tributários de que sejam titulares sobre o Estado.

INTRODUÇÃO

Foi aprovada a Lei n.º 3/2022, de 4 de janeiro, onde se prevê a possibilidade de os contribuintes solicitarem junto da Administração tributária a extinção de dívidas fiscais por compensação com créditos tributários que tenham sobre o Estado, conhecido por regime de conta-corrente entre o Estado e os contribuintes.

O ÂMBITO E OBJETO

A Lei agora publicada estabelece o regime de extinção das prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do próprio contribuinte, na qual se incluem as retenções na fonte e as tributações autónomas e respetivos reembolsos, que digam respeito a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Impostos Especiais de Consumo (IEC), Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto do Selo (IS), Imposto Único de Circulação (IUC) e Imposto sobre Veículos (ISV).

A OPERACIONALIZAÇÃO 

A extinção das dívidas tributárias por compensação com créditos de natureza tributária é efetuada a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao Diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentado no Portal das Finanças, no qual serão indicados os créditos e as dívidas que deverão ser objeto de compensação.

O requerimento poderá ser apresentado a partir do momento da liquidação do tributo e até à extinção do processo de execução fiscal, sendo que, desde a apresentação do pedido de compensação até à decisão da Administração tributária não são devidos juros de mora.

A Administração tributária, por seu turno, dispõe de um prazo de 10 (dez) dias para tomar decisão quanto ao pedido de compensação, sendo que, se não proferir uma decisão dentro do referido prazo, este considera-se tacitamente deferido e, consequentemente, concedido o pedido de compensação de créditos, o que acarretará a extinção do crédito tributário e/ou a extinção do processo executivo por pagamento, a não ser que o montante da compensação seja insuficiente, caso em que a extinção será, apenas, parcial.

Em caso de deferimento, também a Administração tributária irá efetuar a compensação da dívida tributária, extinguindo, assim, a obrigação quando o montante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior, admitindo -o como pagamento parcial.

Caso a compensação seja parcial é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de compensação de dívidas de tributos por iniciativa da Administração tributária, previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

A INEFICÁCIA DA COMPENSAÇÃO

A Lei prevê que, nos casos de deferimento tácito, a Administração tributária dispõe, ainda, da faculdade de, no prazo de um ano contado da data em que foi requerida a compensação, apresentar uma ação judicial com o intuito de obter a declaração de ineficácia, total ou parcial, da compensação, por não estarem verificados os respetivos pressupostos.

Nessa situação, a dívida tributária, que permaneça, vencer-se-á na data do trânsito em julgado da sentença judicial proferida no processo tendente à declaração de ineficácia da compensação.

A ENTRADA EM VIGOR 

O novo regime de conta-corrente entre os contribuintes e o Estado só entra, porém, em vigor a partir do próximo dia 1 de julho de 2022, permitindo, assim, à Administração tributária que realize as alterações técnicas no Portal das Finanças necessárias à introdução das funcionalidades necessárias para a concretização deste novo regime de compensação de dívidas tributárias com créditos da mesma natureza.

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Lisboa, 11 de janeiro de 2022

Rogério M. Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Pedro José Santos
João Mário Costa
Rita Lima de Sousa
José Pedro Barros
Patrícia da Conceição Duarte
(Tax Litigation Team)

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