A decisão arbitral recentemente proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do processo 440/2025-T, que opõe um conhecido apresentador de televisão à Administração Tributária, reveste particular relevância no contexto da aplicação da Cláusula Geral Anti-Abuso.
Este caso oferece importantes contributos para a compreensão dos pressupostos, limites e mecanismos de contestação.
O ENQUADRAMENTO
A cedência, a título gratuito, pelo apresentador de televisão dos seus direitos de imagem e de exploração a uma sociedade de que é sócio e gerente foi questionada pela Administração Tributária (AT), que entendeu ser aplicável a Cláusula Geral Anti-Abuso (CGAA).
Considerou, ainda, que a tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) não deveria ter ocorrido, por estar em causa uma construção desprovida de substância económica, cuja finalidade principal teria sido a obtenção de uma vantagem fiscal contrária ao objeto e à finalidade das normas aplicáveis, designadamente a tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
O apresentador submeteu a questão ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), tendo o Tribunal Arbitral confirmado, na Decisão Arbitral n.º 440/2025-T, datada de 11 de fevereiro, o entendimento da AT e validado a aplicação da CGAA ao caso concreto. Estamos, assim, perante um exemplo paradigmático de aplicação da CGAA, merecendo, ainda assim, particular atenção o voto de vencido.
A sociedade a quem foram cedidos os direitos de imagem e de exploração tinha por objeto social a prestação de serviços na área do audiovisual, incluindo televisão e radiodifusão, designadamente a apresentação de conteúdos televisivos e radiofónicos produzidos por terceiros ou pela própria sociedade, bem como a criação e conceção de conteúdos e produções próprias, a prestação de serviços de publicidade, a autoria e edição de livros e a criação de textos para a comunicação social escrita.
Paralelamente, incluía no seu objeto atividades agrícolas e agropecuárias, nomeadamente a criação de cavalos, a produção de azeite e a exploração pecuária.
Não obstante, dos contratos celebrados resultava que o apresentador não podia fazer-se substituir na execução das prestações contratadas, salvo em situações excecionais, o que evidenciava o carácter pessoalíssimo da atividade desenvolvida.
Acresce que a sociedade dispunha apenas de dois trabalhadores, um afeto a funções administrativas e outro à atividade agrícola, sendo os demais serviços necessários à prossecução da sua atividade, nomeadamente os relacionados com a preparação e apresentação de programas televisivos, produção de conteúdos e presença em plataformas audiovisuais (incluindo redes sociais), assegurados mediante recurso a contratação externa.
Foi ainda apurado que o apresentador auferia, enquanto gerente, rendimentos da categoria B de IRS no montante anual de cerca de € 28.000, valor manifestamente reduzido quando comparado com os montantes recebidos a título de distribuição de dividendos, que ascendiam a aproximadamente € 259.416,18, estes últimos sujeitos a tributação à taxa liberatória de 28%, substancialmente inferior à que resultaria da aplicação das taxas progressivas de IRS.
Perante esta factualidade, a AT concluiu não existirem razões económicas válidas que justificassem a cedência dos direitos à sociedade, entendendo que a operação teve como finalidade principal a obtenção de uma vantagem fiscal de que o contribuinte não beneficiaria na ausência desta estrutura, fazendo, assim, operar a CGAA.
A CGAA assenta, fundamentalmente, no princípio da prevalência da substância sobre a forma.
Em aplicação deste regime, a AT procedeu à emissão de liquidações adicionais de IRS e de juros compensatórios, por referência ao ano de 2019, no montante global de € 1.171.006,30.
O apresentador de televisão discordou deste entendimento, tendo apresentado pedido de pronúncia arbitral junto do CAAD, com vista à anulação das correções efetuadas e das liquidações emitidas.
Por decisão arbitral recentemente proferida, o CAAD julgou improcedente o pedido, mantendo a aplicação da CGAA e as liquidações de imposto e de juros compensatórios daí decorrentes.
A CONTESTAÇÃO DO APRESENTADOR
Tendo por referência a Decisão proferida sobre o Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado junto do CAAD, o apresentador de televisão sustentou, em síntese, que não se verificavam os pressupostos de aplicação da CGAA, tentando refutar os vários elementos que a integram.
Em primeiro lugar, quanto ao elemento meio, defendeu que a constituição da sociedade e a subsequente cedência dos direitos de exploração da sua imagem, designadamente no âmbito de programas televisivos, evidenciam a existência de substância económica.
Argumentou para o efeito que a sociedade desenvolve um conjunto alargado de atividades que extravasam a mera prestação pessoal do apresentador, gerando rendimentos próprios e autónomos da sua pessoa.
No que respeita ao elemento resultado, sustentou não existir qualquer vantagem fiscal indevida. Em particular, alegou que a não distribuição da totalidade dos dividendos no exercício em causa se ficou a dever a necessidades de financiamento da atividade social, com vista à prossecução do respetivo objeto, e não a um propósito de diferimento ou eliminação da tributação.
Relativamente ao elemento intelectual, afirmou que a constituição da sociedade teve como objetivo o alargamento do âmbito das atividades a desenvolver, negando que a obtenção de uma vantagem fiscal tivesse constituído a sua finalidade principal ou sequer relevante.
Acrescentou, ainda, que a adoção de uma estrutura societária permite conferir maior robustez financeira e credibilidade perante terceiros, nomeadamente perante instituições financeiras e entidades públicas e privadas.
Quanto ao elemento normativo, defendeu a existência de razões económico-empresariais válidas subjacentes à estrutura adotada, afastando a qualificação da mesma como comportamento abusivo ou antijurídico.
Sustentou tratar-se de uma sociedade comercial típica, que exerce efetivamente uma atividade, ainda que parte dos serviços prestados decorra da intervenção do sócio-gerente, coexistindo com outras áreas de negócio, como a atividade agropecuária.
Por fim, no que concerne ao elemento sancionatório, considerou que a CGAA foi incorretamente aplicada, na medida em que a desconsideração operada pela ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA abrangeu a totalidade dos rendimentos gerados pela sociedade, sem atender ao imposto já suportado em sede de IRC.
A DECISÃO DO CAAD
Nesta fase, e com base na factualidade apurada e na argumentação produzida no processo, o Tribunal Arbitral acolheu, em termos gerais, a posição DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O CAAD começa por salientar que, no que respeita à “construção” em causa, isto é, ao denominado elemento meio, a mera transferência, sem contrapartida, do direito de exploração da imagem e da voz do apresentador para a sociedade, com a consequente alteração do circuito de faturação (passando os clientes a contratar com a sociedade, em vez do próprio), não permite, por si só, concluir pela existência de uma prática fiscalmente abusiva.
Em linha com a doutrina dominante, o Tribunal aborda, de seguida, o elemento normativo, sublinhando que o planeamento fiscal agressivo não se caracteriza pela violação direta de uma norma tributária, mas antes por uma atuação aparentemente lícita que conduz à obtenção de uma vantagem fiscal não admitida pelo ordenamento jurídico.
Em particular, tal sucede, designadamente, quando o contribuinte recorre a uma determinada estrutura para enquadrar em sede de IRC rendimentos que, à luz da respetiva substância económica, deveriam ser tributados em sede de IRS.
Ainda assim, o Tribunal enfatiza que, isoladamente considerado, este elemento não permite concluir pela existência de uma prática abusiva, todavia, deixa a ressalva de que: “se, da análise global (…) se concluir pelo carácter anómalo, fiscalmente abusivo, de tal transferência de titularidade, então haverá que concluir que o direito aplicável foi contornado”.
No que respeita à não genuinidade da construção, igualmente reconduzida ao elemento meio, o Tribunal entendeu que a mesma deve ser aferida à luz da existência de razões económicas válidas para a adoção da forma jurídica escolhida, exigindo-se uma correspondência efetiva entre a forma adotada (tributação em sede de IRC) e a substância da atividade desenvolvida.
A este propósito, o CAAD destacou que a pessoa do apresentador constitui o elemento essencial na prestação dos serviços em causa, os quais pressupõem, de forma determinante, a sua presença física ou a utilização da sua imagem e voz. Uma vez que, sem a sua intervenção direta, os clientes não contratariam a sociedade.
O Tribunal afastou, igualmente, o argumento aduzido pelo contribuinte de que a sociedade desenvolvia outras atividades, considerando-o irrelevante para o caso concreto, na medida em que a AT circunscreveu a aplicação da CGAA aos rendimentos associados à cedência dos direitos de imagem e de exploração.
Acresce que o CAAD qualificou a sociedade, no que respeita à obtenção destes rendimentos, como uma “sociedade oca”, por não dispor de estruturas físicas nem de recursos humanos próprios aptos a assegurar as atividades em causa, dependentes, em larga medida, de subcontratação.
Em face do exposto, o Tribunal entendeu estarmos perante uma construção não genuína, porquanto os serviços poderiam ter sido diretamente prestados pelo contribuinte, revelando-se a interposição da sociedade desnecessária à luz da realidade económica subjacente.
No que respeita à vantagem fiscal lograda pelo apresentador, o Tribunal, para além de destacar a diferença entre a tributação dos rendimentos em sede de IRS (com taxas que poderiam atingir cerca de 48%) e a taxa proporcional de 21% em sede de IRC, salientou que a principal vantagem residia no diferimento temporal do pagamento do imposto relativamente à parte dos lucros não distribuídos, os quais ascendiam, à data, a € 531.734,96, mantidos como reservas.
A este propósito, o Tribunal considerou ainda o argumento do contribuinte segundo o qual a sociedade visava o desenvolvimento de outras atividades, tendo realizado investimentos significativos, designadamente em construção e decoração de imóveis, bem como na aquisição de gado e de cavalos.
Não obstante, entendeu que “(…) o contribuinte utiliza a sociedade como forma de disponibilizar capital oriundo essencialmente das suas prestações televisivas para financiar a atividade genuína da sociedade (atividade agrícola, pecuária, etc.), financiamento esse a baixo custo fiscal, uma vez que tal capital, ainda que resultante da atividade profissional (pessoal) do Requerente, não foi, enquanto tal, tributado.”
Relativamente à finalidade fiscal, o Tribunal reconhece que, sendo este um elemento de natureza subjetiva, a sua aferição deve ser feita com base em factos objetivos, designadamente a existência de uma construção, o seu grau de artificialidade, as vantagens fiscais dela resultantes e todas as circunstâncias relevantes que a rodeiam.
Nesse contexto, o Tribunal assinala que, com a constituição da sociedade, o apresentador de televisão conseguiu aumentar significativamente o seu rendimento líquido, na medida em que passou a suportar uma tributação inferior, circunstância com a qual o sujeito passivo se conformou.
Por fim, quanto ao elemento sancionatório, o Tribunal refere que a aplicação da CGAA tem como consequência a tributação dos rendimentos em sede de IRS, em detrimento da tributação em sede de IRC.
Não obstante, na parte em que o contribuinte sustenta que a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA lhe impôs uma tributação globalmente superior à que seria devida, por não ter sido considerada a quantia já suportada em sede de IRC, o Tribunal entendeu não ser competente para apreciar tal questão.
Nessa medida, esclarece que o apresentador televisivo deverá fazer valer o direito à restituição do montante indevidamente pago pelos meios legalmente previstos para o efeito.
O VOTO DE VENCIDO
O Tribunal Arbitral funcionou, neste caso, através de um coletivo de três juízes, sendo um nomeado pelo contribuinte, outro pela AT e outro, ainda, pelo CAAD.
Ora, o regime arbitral admite a possibilidade de os três juízes não se encontrarem de acordo quanto à Decisão Arbitral, como se verifica ter sido, precisamente, o que sucedeu no presente caso, em que um dos árbitros discordou da mesma.
Nesta circunstância, o Árbitro que se encontra em desacordo deve redigir um voto de vencido, onde expõe as razões da sua discordância.
Na concreta situação, o voto de vencido, para o efeito redigido, entendeu que não se encontravam preenchidos os pressupostos de aplicação da CGAA, “(…) por não ter conseguido detetar nas opções empresariais do Requerente (…) qualquer erosão da base tributária (base erosion) ou diminuição na tributação do rendimento auferido por via de meios artificiais (profit shiffting)”.
Para esse efeito, sublinhou que os rendimentos auferidos pela sociedade foram integralmente contabilizados e tributados, não tendo havido ocultação, deslocalização ou diminuição do volume de negócios, mas apenas uma opção lícita pela forma societária.
Sustentou, ainda, que a atividade exercida pelo contribuinte podia, em abstrato, ser desenvolvida quer em nome individual quer através da sociedade, não existindo qualquer norma que imponha a tributação em sede de IRS ou que proíba a interposição de uma pessoa coletiva para esse efeito.
Acrescentou que a cedência a título gratuito dos direitos de imagem e de exploração, por si só, não gerava vantagem fiscal ilegítima nem configurava um ato artificioso, sendo uma opção empresarial permitida pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, considerou que a requalificação feita pela AT assentou numa aplicação retroativa e excessiva da CGAA a um ato praticado em 2011, com efeitos jurídicos apenas valorizados anos depois, o que, no seu entender, violaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da tutela da confiança.
CONCLUSÕES
O ordenamento jurídico português, na sua configuração atual, favorece a organização da atividade económica através de estruturas societárias.
Esta realidade tem-se afirmado de forma particularmente expressiva ao longo dos últimos anos, permitindo que profissionais independentes prestem os seus serviços por intermédio de sociedades comerciais, como sucede em contextos de elevada notoriedade mediática, a exemplo do caso ora em análise, mas também do selecionador nacional (vide n. Newsletter n.º 47/22).
Todavia, embora a adoção destas estruturas seja, em abstrato, legítima à luz dos princípios da iniciativa privada e da liberdade de constituição de empresas, tal não significa que exista, em todos os casos, uma efetiva substância económica subjacente.
Com efeito, não raras vezes, estas sociedades assumem-se como meros veículos de interposição formal, destinados a enquadrar em sede de IRC rendimentos que, na ausência dessa estrutura, seriam tributados em sede de IRS.
É precisamente neste contexto que assume especial relevância a CGAA, enquanto mecanismo destinado a desconsiderar construções artificiais ou não genuínas orientadas essencialmente para a obtenção de vantagens fiscais, reconduzindo a tributação à realidade económica efetivamente subjacente.
Assim, embora o planeamento fiscal constitua uma manifestação legítima da autonomia privada do contribuinte, não se confunde com práticas de planeamento fiscal agressivo ou abusivo, caracterizadas pela utilização de estruturas jurídicas artificiosas, anómalas ou desprovidas de racionalidade económica relevante, orientadas para contornar o espírito da lei fiscal sem violação frontal das respetivas disposições.
O “Caso Goucha” demonstra, assim, a ténue fronteira entre o planeamento legítimo e o abuso fiscal, evidenciando que a admissibilidade daquele dependerá, em larga medida, da capacidade de demonstrar uma efetiva coerência entre a forma (jurídica) adotada e a substância (económica) da atividade desenvolvida.
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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo
Teresa Simon Sosa
Patrícia Jacinto Caseiro
Delfina Gonçalinho