Entrou em vigor, dia 2 de agosto, o Decreto-Lei nº41/2016, de 1 de Agosto. Este diploma traduz alterapçõ9es no IMposto do Selo, Imposto Único de Circulaçãp, Imposto sobre o Valor Acrescentado, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e Imposto Municipal sobre Imóveis.
Rogério M. Fernandes Ferreira, Marta Machado de Almeida e Pedro Miguel Callapez, especialistas de direito fiscal da RFF & Associados explicam "Pese embora, na prática, não alterar a situação então vigente, prevê-se, agora, também, a obrigação de comunicação, por via electrónica, das informações relativas ao imposto do selo liquidado, do valor das operações e, bem assim, dos actos práticos mas isentos, no Anexo Q da Declaração Anual ou IES. E esta obrigação passa, também, a ser aplicável a entidades públicas, tenham, ou não, autonomia administrativa e financeira.".
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