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Súmula de Jurisprudência Fiscal Arbitral - 3º Trimestre de 2026

03 November 2026
Súmula de Jurisprudência Fiscal Arbitral - 3º Trimestre de 2026
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Súmula de Jurisprudência Fiscal Arbitral - 3º Trimestre de 2026

03 November 2026

A presente informação fiscal, tendo por referência o 3º trimestre de 2026, apresenta uma síntese das principais decisões proferidas pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em matéria tributária, analisando-se o impacto e o contributo que as mesmas poderão vir a ter.

1.

NÚMERO DO PROCESSO: 989/2025-T

DATA: 28 de agosto de 2026

ASSUNTO: IVA — Direito à dedução — Sujeitos passivos mistos — Locação financeira e ALD — Pro rata — Coeficiente de imputação específico — Ofício-Circulado n.º 30108

No presente processo discutiu-se se a Administração Tributária podia afastar o pro rata geral utilizado por uma instituição financeira para determinar o IVA dedutível relativo a bens e serviços de utilização mista e impor, com fundamento no Ofício-Circulado n.º 30108, um coeficiente de imputação específico que excluía a componente de amortização de capital das rendas de leasing e ALD. O Tribunal Arbitral considerou materialmente inconstitucional a interpretação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 23.º do Código do IVA que atribua à Administração Tributária esse poder por via de circular administrativa e anulou as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, no valor global de € 4.037.550,70.

FACTOS

A REQUERENTE era uma instituição financeira que, para além da atividade bancária, desenvolvia atividades de locação financeira, factoring e aluguer de longa duração (ALD), realizando simultaneamente operações isentas de IVA, que não conferiam direito à dedução, e operações tributadas, que conferiam esse direito. Qualificava-se, por isso, como sujeito passivo misto de IVA.

Relativamente aos bens e serviços diretamente associados a operações que conferiam direito à dedução, a REQUERENTE procedia à dedução integral do IVA através do método da imputação direta. Quanto a determinados recursos utilizados conjuntamente em operações tributadas e isentas, aplicava o método da afetação real sempre que conseguia identificar critérios objetivos de imputação.

Já relativamente aos recursos de utilização indiferenciada cujo grau de afetação não conseguia determinar com exatidão — designadamente eletricidade, água, papel, material informático, software e telecomunicações —, a REQUERENTE recorria ao método geral da percentagem de dedução ou pro rata, previsto no artigo 23.º, n.ºs 1, alínea b), e 4, do Código do IVA. Em 2022, apurou por esta via um pro rata definitivo de 15%.

A atividade de locação financeira assumia uma dimensão relevante na esfera da REQUERENTE. Em 2022, a sua carteira compreendia 22.285 contratos de locação financeira e ALD, dos quais 15.304 respeitavam a locação financeira mobiliária, correspondendo a um montante financiado superior a € 886 milhões. A atividade envolvia trabalhadores exclusivamente afetos ao leasing e outros colaboradores de diversos departamentos, bem como múltiplas tarefas relacionadas não apenas com o financiamento e a gestão dos contratos, mas também com a aquisição, entrega, registo e utilização dos bens locados.

Na sequência de uma ação inspetiva relativa ao exercício de 2022, a Administração Tributária entendeu que o pro rata geral aplicado pela REQUERENTE não refletia adequadamente o grau de utilização dos recursos comuns nas operações de locação financeira e ALD.

A Administração Tributária apoiou-se no Ofício-Circulado n.º 30108, de 30 de janeiro de 2009, segundo o qual as instituições financeiras que desenvolvam atividades de leasing ou ALD devem recorrer ao método da afetação real e, quando não seja possível utilizar critérios objetivos de imputação dos custos comuns, aplicar um denominado coeficiente de imputação específico.

De acordo com esse critério, para determinar a percentagem de dedução relativa à atividade de leasing e ALD apenas são considerados os juros e outros encargos incluídos nas rendas, sendo excluída a componente correspondente à amortização do capital financiado.

Aplicando esta metodologia, a Administração Tributária reduziu a percentagem de dedução de 15% para 8%. Enquanto a REQUERENTE havia deduzido IVA no montante de € 7.904.308,20, a Administração Tributária considerou dedutível apenas o montante de € 4.215.667,90.

Foram, consequentemente, emitidas uma liquidação adicional de IVA, no montante de € 3.688.640,30, e uma liquidação de juros compensatórios no valor de € 348.910,40, perfazendo o montante global de € 4.037.550,70.

A REQUERENTE recorreu ao Tribunal Arbitral, sustentando, em primeiro lugar, que os n.ºs 2 e 3 do artigo 23.º do Código do IVA não conferem à Administração Tributária poderes para criar, através de uma circular administrativa, um método de cálculo da dedução distinto dos previstos na lei.

Defendeu, por isso, a inconstitucionalidade daquela disposição quando interpretada no sentido de permitir a imposição do coeficiente de imputação específico previsto no Ofício-Circulado n.º 30108, por violação do princípio da legalidade fiscal, da reserva de lei e da hierarquia das normas.

A REQUERENTE sustentou ainda que, mesmo que fosse admissível a imposição de um critério especial, a Administração Tributária não demonstrara a existência das “distorções significativas na tributação” de que o artigo 23.º, n.º 3, alínea b), do Código do IVA faz depender o afastamento do método geral.

No seu entendimento, não bastava presumir, com fundamento na natureza da atividade bancária, que os recursos comuns eram sobretudo consumidos pelo financiamento e gestão dos contratos de locação financeira. Caberia à Administração Tributária demonstrar concretamente essa circunstância e que o método por si imposto conduzia a um resultado mais próximo da utilização efetiva dos recursos.

A Administração Tributária defendeu, por seu turno, que o pro rata geral utilizado pela REQUERENTE provocava distorções significativas, por incluir na fração a totalidade das rendas de leasing e ALD, apesar de uma parte substancial dessas rendas corresponder apenas ao reembolso do capital financiado.

Segundo a Administração Tributária, a atividade de locação financeira desenvolvida pela REQUERENTE apresentava essencialmente natureza financeira, sendo a utilização dos bens e serviços comuns predominantemente determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos e não pela disponibilização dos bens aos clientes.

A Administração Tributária considerou que o coeficiente previsto no Ofício-Circulado n.º 30108 não constituía um terceiro método de dedução criado administrativamente, mas apenas um critério objetivo utilizado no âmbito do método legal da afetação real.

Invocou, neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente o Acórdão Banco Mais, e jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que admite a adoção de um método de repartição diferente do pro rata baseado no volume de negócios quando este permita determinar com maior precisão a utilização dos bens e serviços de uso misto.

ANÁLISE DO TRIBUNAL

O Tribunal começou por delimitar a questão essencial: saber se os n.ºs 2 e 3 do artigo 23.º do Código do IVA permitem à Administração Tributária, através do Ofício-Circulado n.º 30108, afastar o pro rata previsto no n.º 4 daquele artigo e impor às instituições financeiras um coeficiente de dedução específico que exclui a componente de capital das rendas de leasing e ALD.

O Tribunal reconheceu que o artigo 173.º, n.º 2, da Diretiva IVA permite aos Estados-Membros autorizar ou obrigar os sujeitos passivos a efetuar a dedução através da afetação da totalidade ou de parte dos bens e serviços, podendo, assim, ser adotados critérios diferentes do método baseado no volume de negócios.

Todavia, distinguiu esta faculdade concedida ao Estado-Membro da possibilidade de a própria Administração Tributária criar, por instrução administrativa, um método ou critério de determinação do direito à dedução não previsto legislativamente.

Na leitura do Tribunal, o artigo 23.º do Código do IVA prevê a possibilidade de a Administração Tributária impor o método da afetação real quando o método geral conduza a distorções significativas, mas não consagra legislativamente o coeficiente previsto no ponto 9 do Ofício-Circulado n.º 30108.

Com efeito, o critério administrativo determina que, na impossibilidade de utilizar outros critérios objetivos, a percentagem de dedução seja calculada considerando apenas, relativamente às operações de leasing e ALD, os juros e outros encargos, com exclusão da amortização de capital.

Segundo o Tribunal, esta regra não decorre do artigo 23.º do Código do IVA e apresenta carácter inovador. Tratando-se de uma regra que influencia diretamente o quantum do imposto dedutível e, consequentemente, o montante de IVA suportado pelo sujeito passivo, encontra-se abrangida pelo princípio da legalidade tributária e pela reserva de lei.

O Tribunal acompanhou, assim, jurisprudência arbitral anterior no sentido de que uma circular administrativa não pode criar, com eficácia externa, condições especiais limitadoras do direito à dedução que não tenham sido estabelecidas pelo legislador.

Considerou, por isso, materialmente inconstitucional a interpretação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 23.º do Código do IVA segundo a qual aquelas disposições habilitam a Administração Tributária a impor, através do Ofício-Circulado n.º 30108, o referido coeficiente de imputação específico, por violação dos princípios da separação de poderes, da legalidade tributária e da reserva de lei, consagrados, designadamente, nos artigos 2.º, 111.º, 103.º, n.º 2, 112.º, n.º 5, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.

O Tribunal sublinhou que as circulares e orientações genéricas da Administração Tributária vinculam os respetivos serviços no plano interno, mas não vinculam os contribuintes nem os tribunais. A possibilidade conferida pelo Direito da União de um Estado-Membro estabelecer métodos especiais de dedução não permite que esses métodos sejam introduzidos pela Administração sem suporte legislativo nacional.

O Tribunal apreciou ainda, subsidiariamente, a existência das alegadas distorções significativas na tributação.

Considerou que o Ofício-Circulado se limitava a afirmar genericamente que a utilização do pro rata geral poderia provocar vantagens ou prejuízos injustificados, sem explicar concretamente em que consistiam essas distorções, para quem se verificavam ou em que medida o coeficiente alternativo as corrigia.

Mais entendeu que a exclusão da amortização de capital das rendas podia ela própria gerar distorções. Como a proporção entre juros e capital varia ao longo da duração dos contratos de financiamento, a aplicação do critério da Administração Tributária faz variar igualmente a percentagem de dedução ao longo do tempo, sem que essa variação corresponda necessariamente a qualquer alteração no grau de utilização dos recursos comuns.

Por esse motivo, o Tribunal considerou que não estava demonstrado que o coeficiente imposto pela Administração Tributária permitisse determinar com maior precisão a utilização efetiva dos bens e serviços de utilização mista. Pelo contrário, poderia produzir uma percentagem de dedução variável sem relação com a intensidade real do consumo desses recursos.

Concluiu, assim, que, mesmo que se admitisse a validade constitucional do critério previsto no Ofício-Circulado, as liquidações padeceriam igualmente de erro nos pressupostos de facto e de direito, uma vez que a Administração Tributária não demonstrara a existência de distorções significativas resultantes do pro rata utilizado pela REQUERENTE.

O pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia foi indeferido. O Tribunal considerou que a questão decisiva respeitava à conformidade constitucional da atuação administrativa e à exigência de suporte legislativo nacional, tratando-se, por isso, de uma questão de Direito interno e não de interpretação do Direito da União Europeia.

Em consequência, o Tribunal anulou a liquidação adicional de IVA e a correspondente liquidação de juros compensatórios, no montante global de € 4.037.550,70, determinando a restituição das quantias pagas pela REQUERENTE.

Reconheceu ainda o direito a juros indemnizatórios desde a data do pagamento até ao processamento da respetiva nota de crédito, por considerar que a ilegalidade resultara de erro nos pressupostos de direito imputável à Administração Tributária.

O Tribunal declarou, assim, a inconstitucionalidade material da interpretação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 23.º do Código do IVA segundo a qual a Administração Tributária pode impor, através do Ofício-Circulado n.º 30108, o referido coeficiente de imputação específico, anulando os atos tributários impugnados e condenando a Administração Tributária na restituição das quantias indevidamente pagas e no pagamento de juros indemnizatórios.

2.

NÚMERO DO PROCESSO: 1129/2025-T

DATA: 3 de setembro de 2026

ASSUNTO: Imposto do Selo — Cash pooling — Operações de crédito — Princípio da territorialidade — Local da utilização dos fundos
No presente processo discutiu-se se as transferências de excedentes de tesouraria efetuadas por uma sociedade portuguesa para a entidade centralizadora de um sistema de cash pooling, residente na Alemanha, estavam sujeitas a Imposto do Selo em Portugal. O Tribunal Arbitral concluiu que, para efeitos da verba 17.1.4 da TGIS, a conexão territorial relevante corresponde ao local da efetiva utilização do crédito e não à sede da entidade concedente, tendo anulado as autoliquidações de Imposto do Selo no montante global de € 47.731,51.

FACTOS

A REQUERENTE era uma sociedade financeira de crédito, constituída sob a forma de sociedade anónima e residente em Portugal, cuja atividade principal consistia na prestação de serviços financeiros a concessionários de uma determinada marca automóvel e aos respetivos clientes finais, designadamente através do financiamento da aquisição de veículos e de stocks.

A REQUERENTE integrava um grupo internacional de sociedades, sendo o seu capital social indiretamente detido, na totalidade, pela B... AG, sociedade residente na Alemanha. Esta última assumia, no âmbito do grupo, a função de entidade centralizadora dos fluxos financeiros — Cash Pool Leader.

A REQUERENTE aderira, em 2018, ao sistema de gestão centralizada de tesouraria do grupo, organizado segundo a modalidade de zero balancing. Neste sistema, os saldos das contas das sociedades participantes eram regularizados diariamente: sempre que a conta bancária portuguesa da REQUERENTE apresentava um excedente de liquidez, esse montante era automaticamente transferido para a conta centralizadora da B... AG; inversamente, quando a REQUERENTE apresentava necessidades de tesouraria, eram transferidos fundos da conta centralizadora para a sua conta.

A conta centralizadora — Master Account — era titulada pela B... AG junto de uma instituição bancária em Frankfurt am Main, na Alemanha. Por conseguinte, os excedentes de tesouraria saíam da conta bancária da REQUERENTE em Portugal e eram recebidos na conta da B... AG na Alemanha, onde ficavam à sua disposição.

Os movimentos eram registados numa conta corrente intragrupo, que refletia diariamente a posição credora ou devedora da REQUERENTE perante a B... AG, vencendo os respetivos saldos juros calculados diariamente a taxas de mercado.

Entre abril e dezembro de 2020, a REQUERENTE apresentou, na generalidade dos dias, uma posição credora perante a B... AG. Nessas situações, os fundos transferidos para a Alemanha constituíam disponibilidades financeiras recebidas pela B... AG, que ficava obrigada à respetiva restituição e ao pagamento de juros.

A REQUERENTE considerou inicialmente essas transferências como utilizações de crédito pela sociedade alemã e autoliquidou Imposto do Selo ao abrigo da verba 17.1.4 da TGIS, à taxa de 0,04%, sobre a média mensal dos saldos em dívida. O imposto pago relativamente ao período de abril a dezembro de 2020 ascendeu a € 47.731,51.

Em maio de 2022, apresentou reclamação graciosa contra as autoliquidações, que foi indeferida. Interpôs posteriormente recurso hierárquico, também indeferido, por despacho de 15 de setembro de 2025, seguindo-se a apresentação do pedido de pronúncia arbitral.

A REQUERENTE não contestou que as transferências de excedentes de tesouraria constituíam operações de crédito. Defendeu, contudo, que essas operações não se encontravam territorialmente sujeitas a Imposto do Selo em Portugal.

Sustentou que a verba 17.1 da TGIS não tributa a mera concessão abstrata de crédito, mas a sua efetiva utilização. Assim, para efeitos do artigo 4.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo, o elemento de conexão territorial deveria ser determinado pelo local onde os fundos eram efetivamente recebidos e colocados à disposição do beneficiário.

No caso concreto, a B... AG recebia os fundos na sua conta bancária domiciliada na Alemanha e adquiria naquele país a correspondente disponibilidade financeira. Por conseguinte, a utilização do crédito ocorria na Alemanha e não em Portugal, sendo insuficiente, para estabelecer a incidência territorial, o facto de a entidade que disponibilizava os fundos ser residente em território português.

Subsidiariamente, caso se considerasse existir incidência territorial, a REQUERENTE sustentou que as operações beneficiavam da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea h), do Código do Imposto do Selo, aplicável a determinadas operações de crédito entre sociedades em relação de domínio ou de grupo, desde que realizadas por prazo não superior a um ano.

Para demonstrar o cumprimento deste requisito temporal, propôs a utilização de um critério FIFO — first in, first out, imputando os reembolsos efetuados pela Cash Pool Leader às utilizações de crédito mais antigas.

A REQUERENTE alegou ainda que, caso a isenção fosse afastada pelo facto de a sociedade devedora estar sediada noutro Estado-Membro, a limitação constante do artigo 7.º, n.º 2, do Código do Imposto do Selo seria incompatível com a liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE.

A Administração Tributária sustentou que as operações se encontravam territorialmente sujeitas a Imposto do Selo.

Na sua perspetiva, o facto tributário relevante correspondia à concessão do crédito, ainda que a obrigação tributária apenas se concretizasse no momento da sua utilização. Sendo a REQUERENTE uma sociedade residente em Portugal e tendo sido a partir de território português que os fundos foram disponibilizados à B... AG, estaria preenchida a conexão territorial prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo.

Quanto à isenção do artigo 7.º, n.º 1, alínea h), do Código do Imposto do Selo, a Administração Tributária considerou que a REQUERENTE não tinha demonstrado que cada utilização de crédito fora reembolsada no prazo máximo de um ano.

Salientou que o contrato de cash pooling não fixava um prazo concreto de reembolso e que o critério FIFO utilizado pela REQUERENTE não tinha sido convencionado entre as partes, pelo que não permitiria estabelecer uma correspondência segura entre cada transferência e o respetivo reembolso.

ANÁLISE DO TRIBUNAL

O Tribunal começou por esclarecer que a divergência entre as partes não respeitava à qualificação das transferências como operações de crédito. Ambas aceitavam que, quando a REQUERENTE transferia excedentes de tesouraria para a B... AG e esta passava a dispor dos fundos, se verificava uma utilização de crédito suscetível de enquadramento na verba 17.1.4 da TGIS.

A questão essencial consistia antes em determinar onde ocorria esse facto tributário: em Portugal, por aqui se encontrar sediada a entidade concedente, ou na Alemanha, onde os fundos eram recebidos e utilizados pela beneficiária.

O Tribunal recordou que o artigo 4.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo acolhe o princípio da territorialidade, sujeitando a imposto os factos tributários ocorridos em território nacional. Por sua vez, a verba 17.1 da TGIS refere expressamente a “utilização de crédito”, sendo sobre essa utilização que incide a tributação.

Embora tenha reconhecido a existência de jurisprudência em sentido contrário, segundo a qual a operação deveria ser localizada no lugar da concessão do crédito, o Tribunal distinguiu entre três planos diferentes:

a) a identificação da operação de crédito

b) a determinação da entidade sobre a qual recai a obrigação de liquidar o imposto

c) e a localização territorial da manifestação económica sujeita a tributação

A circunstância de a entidade concedente ser sujeito passivo de Imposto do Selo e se encontrar sediada em Portugal não significa, segundo o Tribunal, que qualquer crédito por ela concedido tenha de ser considerado utilizado em Portugal.

Neste contexto, o Tribunal atribuiu particular relevância ao artigo 3.º do Código do Imposto do Selo, que identifica o utilizador do crédito como titular do interesse económico, por ser na sua esfera que se manifesta a capacidade contributiva subjacente à tributação.

Salientou ainda que o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Código prevê expressamente uma extensão de territorialidade para determinadas operações de crédito concedidas por entidades estrangeiras a entidades domiciliadas em Portugal. Não existe, porém, uma disposição simétrica que determine que todo o crédito concedido por uma entidade portuguesa a uma entidade não residente se considere utilizado em território nacional.

O Tribunal recusou, assim, construir uma regra de incidência territorial apenas com base na residência da entidade concedente, considerando que tal solução não encontrava suporte expresso na lei e seria incompatível com os princípios da legalidade, da tipicidade e da territorialidade tributárias.

Quanto ao conceito de “utilização”, o Tribunal acompanhou a orientação segundo a qual, em operações financeiras desmaterializadas, o crédito é utilizado no local onde os fundos são recebidos e colocados à disposição do beneficiário, momento em que este adquire a respetiva disponibilidade financeira.

O Tribunal teve ainda em conta a jurisprudência relativa a operações de cash pooling, salientando que o Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de março de 2023 não uniformizou jurisprudência quanto a esta concreta questão de territorialidade. Nesse processo, o Supremo distinguiu expressamente entre a sujeição das operações de cash pooling a Imposto do

Selo e a determinação do local em que o crédito deve considerar-se utilizado.

Aplicando estes critérios ao caso concreto, o Tribunal constatou que os excedentes de liquidez saíam da conta da REQUERENTE em Portugal e eram transferidos para uma conta titulada pela B... AG, domiciliada em Frankfurt.

Era, portanto, na Alemanha que a B... AG recebia os fundos, adquiria a respetiva disponibilidade financeira e ficava obrigada à restituição dos montantes e ao pagamento dos juros.

Consequentemente, em Portugal verificava-se apenas a saída dos fundos da esfera patrimonial da entidade concedente; a entrada dos fundos na esfera da beneficiária e a correspondente utilização do crédito ocorriam na Alemanha.

O Tribunal concluiu, assim, que as operações não apresentavam a conexão territorial exigida pelo artigo 4.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo e que a sede em Portugal da REQUERENTE, enquanto entidade concedente, não constituía, por si só, fundamento suficiente para sujeitar as utilizações de crédito a imposto em território nacional.

Tendo afastado a própria incidência territorial, o Tribunal considerou prejudicada a apreciação das questões subsidiárias respeitantes à isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea h), do Código do Imposto do Selo, ao prazo de duração dos créditos, à admissibilidade do critério FIFO e à eventual incompatibilidade do n.º 2 daquele artigo com a liberdade de circulação de capitais.

Com efeito, segundo o Tribunal, uma norma de isenção só releva se previamente existir um facto tributário abrangido pelas regras de incidência. Não existindo incidência territorial em Portugal, não havia sequer que averiguar se a operação poderia beneficiar de uma isenção.

Em consequência, o Tribunal anulou as autoliquidações de Imposto do Selo respeitantes aos meses de abril a dezembro de 2020, no montante global de €47.731,51, bem como as decisões de indeferimento da reclamação graciosa e do recurso hierárquico, determinando a restituição integral do imposto pago.

Quanto aos juros indemnizatórios, o Tribunal considerou que o erro não era inicialmente imputável à Administração Tributária, uma vez que as autoliquidações tinham sido efetuadas pela própria REQUERENTE.

Entendeu, porém, que, após a apresentação da reclamação graciosa, a Administração Tributária teve oportunidade de apreciar a questão e corrigir a tributação indevida. Ao manter as autoliquidações, passou a verificar-se erro imputável aos serviços.

Por esse motivo, reconheceu o direito a juros indemnizatórios apenas a partir de 20 de julho de 2022 e até ao processamento da respetiva nota de crédito.

3.

NÚMERO DO PROCESSO: 1090/2025-T

DATA: 16 de agosto de 2026

ASSUNTO: IRC — Remuneração Convencional do Capital Social — Cláusula antiabuso específica — Utilização do benefício em cascata — Identidade dos fundos — Ónus da prova

No presente processo discutiu-se a aplicação da cláusula antiabuso específica prevista no n.º 6 do artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), destinada a impedir a utilização múltipla da Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS) sobre os mesmos montantes de capital dentro de um grupo de sociedades. O Tribunal Arbitral concluiu que a mera existência de uma relação de participação e o facto de as sociedades envolvidas terem beneficiado da RCCS não bastavam para afastar o benefício, sendo necessária uma conexão material entre os montantes utilizados nas respetivas capitalizações.

FACTOS

A REQUERENTE era uma sociedade comercial por quotas, constituída em 2017 e dedicada, designadamente, à transformação de chapa e ao fabrico e comercialização de materiais para a construção civil.

Na sua constituição, em junho de 2017, o capital social da REQUERENTE foi realizado mediante entradas em numerário no montante de € 200.000,00. Em setembro do mesmo ano, foi registado um aumento de capital de € 300.000,00, igualmente realizado em numerário, passando o capital social a ascender a € 500.000,00. O capital encontrava-se dividido em quatro quotas iguais, representativas de 25% cada, duas das quais eram detidas pelas sociedades B..., Lda. e C..., Lda.

Posteriormente, a REQUERENTE aumentou o seu capital em € 900.000,00, em 2021, através da incorporação do lucro líquido gerado no exercício de 2020, e em € 1.600.000,00, em 2022, mediante incorporação do lucro líquido gerado no exercício de 2021. Estes aumentos foram integralmente realizados com lucros gerados pela própria REQUERENTE, sem entradas em dinheiro ou em espécie dos sócios ou conversão de créditos destes.

Por seu turno, as sociedades B..., Lda. e C..., Lda., cada uma titular de 25% do capital social da REQUERENTE, haviam também realizado aumentos dos respetivos capitais sociais e beneficiado da RCCS nas suas próprias esferas. Esses aumentos foram, no período relevante, realizados através da incorporação de reservas, resultados transitados ou lucros gerados pelas próprias sociedades, sem entradas em dinheiro, em espécie ou conversões de créditos em capital.

Nas declarações Modelo 22 relativas aos exercícios de 2020 e 2021, a Requerente deduziu ao lucro tributável, a título de RCCS, os montantes de € 98.000,00 e € 140.000,00, respetivamente. As sociedades B..., Lda. e C..., Lda. haviam igualmente beneficiado da RCCS naqueles exercícios.

Na sequência de procedimentos inspetivos, a Administração Tributária considerou que, por aquelas duas sociedades deterem conjuntamente 50% do capital da Requerente e terem igualmente usufruído da RCCS, deveria ser aplicada a limitação prevista no n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF.

Com esse fundamento, a Administração Tributária desconsiderou, em cada um dos exercícios de 2020 e 2021, € 49.000,00 da dedução efetuada pela REQUERENTE, correspondentes a 7% de €700.000,00, isto é, a 50% do montante acumulado de € 1.400.000,00 considerado relevante pela Administração Tributária.

A Administração Tributária efetuou ainda outras correções que não foram contestadas pela Requerente, entre as quais uma correção de € 42.000,00 relativa ao aumento de capital de € 1.600.000,00 registado em 7 de junho de 2022, por esse registo ter ocorrido após o termo do prazo de entrega da declaração Modelo 22 do exercício de 2021. O presente litígio ficou, assim, circunscrito às correções de € 49.000,00 efetuadas em cada um dos exercícios de 2020 e 2021 com fundamento na cláusula anti abuso específica da RCCS.

A REQUERENTE sustentou que o n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF não proibia que sociedades relacionadas beneficiassem simultaneamente da RCCS.

Na sua perspetiva, a norma visava apenas impedir a denominada “utilização em cascata” do benefício: isto é, que o mesmo montante de capital fosse sucessivamente utilizado para gerar RCCS em diferentes sociedades do mesmo grupo.

Defendeu que tal situação não ocorrera.

As duas sociedades sócias não tinham transferido para a REQUERENTE os montantes que tinham servido de base aos respetivos benefícios. Pelo contrário, tanto a REQUERENTE como as suas sócias se tinham capitalizado autonomamente, através de lucros, resultados ou reservas provenientes das respetivas atividades.

Não existia, assim, qualquer identidade ou circulação dos mesmos fundos entre as sociedades que pudesse determinar uma duplicação do benefício.

A REQUERENTE apoiou-se igualmente em doutrina administrativa da própria Administração Tributária, segundo a qual a razão de ser da norma consistia precisamente em evitar a utilização repetida do benefício sobre o mesmo montante de capital.

Considerou, por isso, que a interpretação da Administração Tributária, baseada simplesmente na percentagem das participações sociais detidas pelas sociedades que tinham beneficiado da RCCS, alargava indevidamente o âmbito da cláusula antiabuso.

A Administração Tributária defendeu uma interpretação mais ampla do n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF.

Segundo a Administração Tributária, verificando-se que sociedades detentoras de uma participação direta ou indireta na beneficiária tinham igualmente usufruído da RCCS, a limitação prevista na norma operaria independentemente da origem concreta dos fundos utilizados nas respetivas capitalizações.

Assim, sendo B..., Lda. e C..., Lda. titulares, cada uma, de 25% do capital da REQUERENTE e tendo ambas beneficiado da RCCS, a REQUERENTE apenas poderia beneficiar do regime na parte não correspondente àquelas participações.

A Administração Tributária considerou irrelevante que os aumentos de capital das sócias tivessem sido efetuados através da incorporação de reservas ou de resultados próprios e sustentou que a norma não estabelecia qualquer presunção suscetível de prova em contrário.

ANÁLISE DO TRIBUNAL

O Tribunal começou por caracterizar o n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF, na redação aplicável aos exercícios de 2020 e 2021, como uma cláusula antiabuso específica.

A sua finalidade era impedir que, dentro de uma cadeia de participações societárias, o benefício da RCCS fosse utilizado várias vezes relativamente ao mesmo montante de capital, contrariando a finalidade do regime de incentivar uma capitalização efetiva das empresas através de capitais próprios.

O Tribunal salientou, porém, que a norma não estabelecia uma exclusão automática do benefício apenas porque:

existia uma relação de participação entre as sociedades; e o regime da RCCS tinha sido aplicado simultaneamente ou em exercícios anteriores nas respetivas esferas.

A redação legal determinava que a exclusão apenas operava “na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime”.

Para o Tribunal, este segmento final da norma era determinante. Para além de limitar quantitativamente a exclusão, exigia uma conexão material entre os montantes: alguma parte da capitalização da sociedade participada tinha de corresponder efetivamente a fundos que já tivessem beneficiado da RCCS na esfera da sociedade participante.

Assim, a norma não pretende impedir simplesmente a coexistência de benefícios dentro de um grupo societário. Pretende impedir que os mesmos fundos sejam sucessivamente utilizados para capitalizar diferentes sociedades e gerar múltiplas deduções.

O Tribunal encontrou apoio para esta interpretação quer na própria doutrina administrativa da Administração Tributária, quer em jurisprudência arbitral anterior.

Em particular, referiu decisões que já haviam entendido que a aplicação da cláusula antiabuso exige a demonstração de que os mesmos fundos foram utilizados em mais do que uma sociedade, não bastando a mera existência de relações societárias ou a sucessão temporal de operações de aumento de capital.

Aplicando este entendimento ao caso concreto, o Tribunal concluiu que não existira qualquer utilização em cascata.

Os aumentos de capital efetuados pela REQUERENTE em 2021 e 2022 foram exclusivamente realizados por incorporação dos lucros que ela própria gerara. As sociedades B..., Lda. e C..., Lda. não realizaram qualquer entrada para esses aumentos.

Paralelamente, as capitalizações realizadas pelas duas sociedades sócias, que estiveram na origem da RCCS por elas utilizada, tinham sido financiadas com reservas, resultados transitados ou lucros provenientes das suas próprias atividades.

Não existia, portanto, qualquer fluxo financeiro entre as sociedades nem qualquer montante que tivesse servido de base ao benefício por duas vezes.

Quanto às entradas em numerário realizadas pelos sócios no capital da REQUERENTE em 2017, o Tribunal salientou ainda que os aumentos de capital das sociedades B..., Lda. e C..., Lda. considerados pela Administração Tributária para efeitos da RCCS eram posteriores. Por uma razão meramente cronológica, aqueles fundos de 2017 não poderiam corresponder a montantes que só posteriormente vieram a beneficiar da RCCS na esfera das sociedades sócias.

O Tribunal rejeitou, deste modo, a metodologia seguida pela Administração Tributária, que tinha simplesmente excluído 50% do montante relevante para o benefício por as duas sociedades participantes deterem, em conjunto, 50% do capital social da REQUERENTE.

Segundo o Tribunal, a percentagem de participação societária não constitui o critério previsto na lei. O elemento relevante é a identificação do montante que efetivamente tenha circulado entre sociedades e beneficiado repetidamente do regime.

O Tribunal atribuiu particular relevância à repartição do ónus da prova.

Considerou que cabia à REQUERENTE demonstrar os pressupostos constitutivos do seu direito à RCCS, designadamente a realização das entradas elegíveis e o cumprimento das restantes condições previstas no artigo 41.º-A do EBF, o que se encontrava demonstrado.

Todavia, a cláusula prevista no n.º 6 constituía um facto impeditivo desse direito, invocado pela Administração Tributária.

Por conseguinte, competia à Administração Tributária demonstrar que os pressupostos da exclusão estavam preenchidos, incluindo a existência de uma conexão entre os montantes que tinham beneficiado da RCCS nas sociedades sócias e aqueles que serviram de base ao benefício utilizado pela REQUERENTE.

O Tribunal concluiu que a Administração Tributária não cumprira esse ónus. Limitara-se a demonstrar a relação societária e a existência contemporânea de benefícios fiscais, sem investigar ou provar a origem e o percurso dos fundos.

Acrescentou que essa falta de averiguação contrariava também o princípio do inquisitório previsto no artigo 58.º da LGT.

A título subsidiário, o Tribunal considerou ainda que, mesmo que a norma fosse interpretada como estabelecendo uma presunção de duplicação do benefício sempre que sociedades relacionadas utilizassem a RCCS, tal presunção teria necessariamente de admitir prova em contrário, por força do artigo 73.º da LGT.

No caso concreto, essa presunção estaria, em qualquer caso, afastada pela prova de que cada uma das sociedades se capitalizou através de fundos próprios e autónomos.

O Tribunal concluiu, assim, que a aplicação do n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF era ilegal, quer por erro nos pressupostos de direito, decorrente da interpretação excessivamente ampla da cláusula antiabuso, quer por erro nos pressupostos de facto, por não se verificar nem ter sido demonstrada a necessária identidade ou conexão entre os fundos.

Em consequência, anulou as correções de € 49.000,00 à matéria coletável de cada um dos exercícios de 2020 e 2021, bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, mantendo-se as restantes correções não contestadas pela REQUERENTE.

Determinou ainda a restituição do imposto, derrama e juros compensatórios pagos em excesso em consequência das correções anuladas, a apurar em execução do julgado.

Por fim, reconheceu o direito a juros indemnizatórios sobre os montantes a restituir, desde 21 de janeiro de 2025, quanto ao exercício de 2020, e desde 27 de fevereiro de 2025, quanto ao exercício de 2021, até ao processamento das respetivas notas de crédito.

4.

NÚMERO DO PROCESSO: 950/2025-T

DATA: 17 de agosto de 2026

ASSUNTO: IMI — Taxa agravada de 7,5% — Relação de domínio — Estruturas societárias internacionais — Entidades residentes em jurisdições de tributação privilegiada — Artigo 112.º, n.º 4, alínea b), do Código do IMI
No presente processo discutiu-se a aplicação da taxa agravada de IMI de 7,5% a uma sociedade portuguesa proprietária de imóveis cuja cadeia de investimento integrava fundos e uma entidade gestora sediados nas Ilhas Caimão. O Tribunal Arbitral concluiu que a mera presença de entidades residentes numa jurisdição de tributação privilegiada na cadeia de investimento não é suficiente para desencadear a taxa agravada, sendo necessário que a entidade aí residente exerça efetivamente domínio ou controlo sobre a sociedade proprietária dos imóveis. Considerando que, no caso concreto, a sociedade dominante se encontrava sediada nos Estados Unidos da América, anulou a liquidação adicional de IMI no valor de € 549.898,03.

FACTOS

A REQUERENTE era uma sociedade unipessoal por quotas, residente em Portugal, cuja atividade consistia na compra e venda de imóveis, compra de imóveis para revenda e gestão de património imobiliário.

A estrutura de participações que conduzia até à REQUERENTE apresentava vários níveis.

O respetivo capital social era integralmente detido por uma sociedade residente no Luxemburgo, D..., S.A.R.L., que dispunha da totalidade do capital, da maioria dos direitos de voto e do poder de designar a maioria dos membros dos órgãos sociais da REQUERENTE.

Por sua vez, a D..., S.A.R.L. era integralmente detida por outra sociedade luxemburguesa, F..., S.A.R.L. O capital desta última era detido por três veículos de investimento constituídos nas Ilhas Caimão sob a forma de exempted limited partnerships.

Essas limited partnerships não tinham personalidade jurídica distinta dos respetivos partners. A respetiva gestão era assegurada pela B..., L.P., também constituída nas Ilhas Caimão e atuando como General Partner.

Por sua vez, a B..., L.P. era gerida pela E..., LLC, sociedade residente no Estado do Delaware, nos Estados Unidos da América, que assumia a qualidade de General Partner da B..., L.P. e de Ultimate General Partner dos três fundos das Ilhas Caimão.

De forma simplificada, a estrutura apresentava-se nos seguintes termos: a REQUERENTE era integralmente detida pela D..., S.A.R.L., sociedade luxemburguesa, cujo capital era, por sua vez, integralmente detido pela F..., S.A.R.L., também residente no Luxemburgo. O capital desta última era detido por três fundos de investimento constituídos nas Ilhas Caimão.

A gestão desses fundos era assegurada pela B..., L.P., igualmente constituída nas Ilhas Caimão, que atuava como respetivo General Partner. Por sua vez, a B..., L.P. era gerida pela E..., LLC, sociedade residente nos Estados Unidos da América, que atuava como General Partner da B..., L.P. e Ultimate General Partner dos fundos.

Em agosto de 2018, a REQUERENTE adquiriu diversos imóveis situados em Portugal para revenda. As aquisições beneficiaram da isenção de IMT prevista para esta atividade, tendo igualmente sido diferido o início da tributação em IMI.

Como os imóveis não foram revendidos no prazo legal de três anos, iniciou-se posteriormente a respetiva tributação em IMI.

Na sequência de uma inspeção tributária relativa ao exercício de 2021, a Administração Tributária entendeu que a REQUERENTE se encontrava indiretamente controlada por entidades domiciliadas em território sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, tendo aplicado a taxa agravada de IMI de 7,5%, prevista no artigo 112.º, n.º 4, alínea b), do Código do IMI.

A algumas das propriedades foi ainda aplicada uma majoração de 500%, por se encontrarem classificadas como devolutas ou degradadas.

Da inspeção resultou uma liquidação adicional de IMI, emitida em 4 de outubro de 2024, no montante global de € 549.898,03, que a REQUERENTE pagou em 28 de novembro de 2024.

Em 31 de março de 2025, apresentou reclamação graciosa, que não foi objeto de decisão expressa, seguindo-se a apresentação do pedido de pronúncia arbitral contra o respetivo indeferimento tácito e contra a liquidação adicional.

A REQUERENTE sustentou, em primeiro lugar, que não se verificavam os pressupostos do artigo 112.º, n.º 4, alínea b), do Código do IMI.

Esta disposição sujeita à taxa de 7,5% os prédios pertencentes a entidades que sejam, direta ou indiretamente, dominadas ou controladas por uma entidade com domicílio fiscal numa jurisdição de tributação privilegiada, remetendo a definição da relação de domínio para o artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

Segundo a REQUERENTE, a Administração Tributária não demonstrara que qualquer entidade das Ilhas Caimão exercia sobre ela uma influência dominante nos termos exigidos pelo CSC.

A sociedade que diretamente dominava a REQUERENTE era a D..., S.A.R.L., residente no Luxemburgo, que detinha a totalidade do seu capital e dos direitos de voto relevantes. Num plano ulterior da estrutura, a entidade que efetivamente concentrava os poderes de gestão era a E..., LLC, residente nos Estados Unidos.

A REQUERENTE salientou ainda que os veículos das Ilhas Caimão eram exempted limited partnerships sem personalidade jurídica, não podendo ser tratados, sem mais, como “sociedades dominantes” para efeitos do artigo 486.º do CSC.

Contestou também a prova utilizada pela Administração Tributária, que se havia apoiado, designadamente, em informação extraída da base de dados ORBIS para concluir que a B..., L.P., enquanto General Partner, exercia autoridade e controlo significativos sobre as entidades integradas na estrutura.

Subsidiariamente, a REQUERENTE alegou que a aplicação da taxa agravada seria incompatível com a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE, por penalizar estruturas transfronteiriças em função da residência das entidades que integram a cadeia de participações.

Invocou ainda vícios próprios da majoração de 500% respeitante aos prédios considerados devolutos ou degradados, designadamente a falta de audiência e notificação no correspondente procedimento municipal e a incompatibilidade da majoração com a aplicação simultânea da taxa especial de 7,5%.

A Administração Tributária defendeu que a REQUERENTE era indiretamente controlada por entidades residentes nas Ilhas Caimão e que, por conseguinte, se encontravam reunidos os pressupostos para a aplicação da taxa agravada de 7,5%.

Em particular, atribuiu relevância à posição da B..., L.P., sediada nas Ilhas Caimão, que assumia a qualidade de General Partner dos fundos que participavam na estrutura.

Na perspetiva da Administração Tributária, as funções próprias de General Partner conferiam à B..., L.P. autoridade e controlo significativos sobre a atividade e as decisões das entidades participadas, sendo suscetíveis de preencher o conceito de influência dominante previsto no artigo 486.º do CSC, mesmo sem uma participação social direta.

A Administração Tributária considerou irrelevante que as entidades das Ilhas Caimão não possuíssem personalidade jurídica. O artigo 112.º do Código do IMI utiliza o conceito mais amplo de “entidade”, visando abranger estruturas não personalizadas, patrimónios autónomos ou outras organizações suscetíveis de deter ou controlar participações sociais.

Defendeu ainda que a finalidade da taxa agravada consistia em prevenir a utilização de estruturas offshore na detenção de imóveis em Portugal, não sendo necessária a demonstração de uma situação concreta de fraude ou evasão fiscal.

Quanto à liberdade de circulação de capitais, considerou que a diferenciação se justificava pelo objetivo de combate à evasão fiscal e de proteção da integridade do sistema tributário português.

ANÁLISE DO TRIBUNAL

O Tribunal começou por recordar que o artigo 112.º, n.º 4, alínea b), do Código do IMI não faz depender a taxa agravada da simples presença, na cadeia de participações, de uma entidade residente numa jurisdição de tributação privilegiada.

A norma exige que o sujeito passivo proprietário dos imóveis seja dominado ou controlado, direta ou indiretamente, por essa entidade. Por remissão do artigo 17.º, n.º 8, do Código do IMT, a existência dessa relação deve ser determinada de acordo com o conceito de domínio previsto no artigo 486.º do CSC.

Nos termos deste artigo, existe uma relação de domínio quando uma sociedade pode exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante sobre outra. A lei presume essa influência, designadamente, quando uma sociedade detém a maioria do capital, dispõe de mais de metade dos votos ou pode designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.

O Tribunal considerou que a remissão para o artigo 486.º do CSC não podia ser analisada isoladamente, devendo atender-se ao regime das sociedades coligadas no seu conjunto.

Neste contexto, concluiu que os fundos de investimento constituídos sob a forma de limited partnerships e sem personalidade jurídica não são sociedades comerciais para efeitos do CSC.

Segundo o Tribunal, estas entidades constituíam estruturas de investimento sujeitas a um regime próprio e não podiam, apenas pela sua posição na cadeia de investimento, ser qualificadas como sociedades dominantes ou dependentes à luz do Título VI do CSC.

O Tribunal admitiu que a influência dominante não tem necessariamente de decorrer das três presunções expressamente previstas no artigo 486.º, n.º 2, podendo resultar de outros mecanismos societários — por exemplo, direitos especiais de designação de administradores, maiorias de facto, acordos parassociais ou situações de dependência pessoal.

O elemento essencial é a existência de um verdadeiro poder de determinação da vontade societária.

O Tribunal atribuiu particular relevância à finalidade do artigo 112.º, n.º 4, alínea b), do Código do IMI.

Considerou que a taxa agravada constitui uma norma antiabuso específica, introduzida para combater estruturas societárias utilizadas para deslocar a titularidade ou o controlo de imóveis portugueses para jurisdições fiscalmente privilegiadas e, dessa forma, reduzir artificialmente a tributação.

Por essa razão, a norma deve ser aplicada apenas quando esteja materialmente presente o padrão de risco fiscal que o legislador pretendeu neutralizar.

Segundo o Tribunal, a norma não permite que a Administração Tributária identifique simplesmente uma entidade offshore em qualquer ponto da cadeia societária e, com base nessa circunstância, aplique automaticamente a taxa de 7,5%.

É necessário demonstrar que essa entidade é efetivamente aquela que domina ou controla a sociedade proprietária dos imóveis.

No caso concreto, o Tribunal entendeu que esse pressuposto não estava preenchido.

Apesar de a cadeia de investimento incluir fundos e uma entidade gestora localizados nas Ilhas Caimão, o controlo último da estrutura era exercido pela E..., LLC, sociedade comercial residente nos Estados Unidos da América, que atuava como General Partner da B..., L.P. e Ultimate General Partner dos fundos.

Os Estados Unidos não integravam a lista portuguesa dos países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada aplicável ao período em causa.

O Tribunal concluiu, assim, que o critério legal é funcional — a existência de influência dominante — e não meramente geográfico, não bastando que existam entidades residentes numa jurisdição fiscalmente privilegiada num ponto intermédio da estrutura.

Entendeu, em particular, que a cadeia relevante para efeitos do regime do CSC deveria terminar na última sociedade comercial que exercesse a influência dominante. No caso, essa sociedade era a E..., LLC, residente nos Estados Unidos, e não os fundos nem a B..., L.P., sediados nas Ilhas Caimão.

Em consequência, o Tribunal considerou inexistente o pressuposto de domínio por entidade residente em jurisdição fiscalmente privilegiada e concluiu pela ilegalidade da aplicação da taxa de IMI de 7,5%, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

Tendo decidido que a própria taxa agravada não era aplicável, o Tribunal considerou prejudicada a apreciação dos restantes fundamentos invocados pela REQUERENTE.

Não chegou, por isso, a decidir:

a) se o artigo 112.º, n.º 4, alínea b), do Código do IMI era incompatível com a liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE

b) se existiam vícios no procedimento municipal de classificação dos imóveis como devolutos ou degradados;

c) nem se a majoração de 500% poderia ser cumulada com a taxa agravada de 7,5%.

O pedido de reenvio prejudicial para o TJUE e de suspensão da instância foi igualmente afastado, por o Tribunal considerar que a solução do litígio dependia, em primeira linha, da aplicação do conceito nacional de relação de domínio. Apenas se se concluísse pela aplicação da taxa agravada seria necessário apreciar a sua eventual desconformidade com o Direito da União.

O Tribunal julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral e anulou a liquidação adicional de IMI de 2021, no montante de € 549.898,03.

Determinou, consequentemente, a restituição integral da quantia paga pela REQUERENTE.

Reconheceu ainda o direito a juros indemnizatórios, considerando que a liquidação adicional resultara de erro imputável aos serviços da Administração Tributária. Os juros foram reconhecidos desde 28 de novembro de 2024, data do pagamento do imposto, até à emissão da respetiva nota de crédito.

A decisão condenou, por fim, a Administração Tributária no reembolso dos € 549.898,03, acrescidos dos correspondentes juros indemnizatórios.

5.

NÚMERO DO PROCESSO: 932/2025-T

DATA: 9 de julho de 2026

ASSUNTO: IRC — Preços de transferência — Financiamento intragrupo — Princípio de plena concorrência — Taxa de juro — Ónus da prova — Retenção na fonte
No presente processo discutiu-se a aplicação das regras de preços de transferência a um financiamento concedido pela acionista única neerlandesa a uma sociedade portuguesa, remunerado à taxa de 8,125%. O Tribunal Arbitral concluiu que a REQUERENTE não demonstrara que a taxa praticada correspondia às condições que seriam acordadas entre entidades independentes e considerou suficientemente fundamentada a correção efetuada pela Administração Tributária, mantendo a liquidação de retenções na fonte de IRC e de juros compensatórios no montante global de € 201.732,26.

FACTOS

A REQUERENTE era, no período relevante, uma Sociedade de Investimento Imobiliário de Capital Fixo (SICAFI), residente em Portugal, resultante da adaptação, em 2019, de uma sociedade comercial preexistente ao regime aplicável aos organismos de investimento coletivo sob forma societária. O seu capital social era integralmente detido pela B... BV, sociedade residente nos Países Baixos. A sua atividade consistia essencialmente no investimento e exploração de ativos imobiliários. O financiamento intragrupo em discussão remontava, porém, a 27 de junho de 2017, quando a sociedade que posteriormente veio a assumir a forma de SICAFI obteve junto da B... BV um empréstimo destinado ao financiamento do projeto imobiliário localizado em Cascais.

Neste contexto, em 27 de junho de 2017, a sua acionista única concedeu-lhe um empréstimo intragrupo, inicialmente no valor de € 1.750.000,00 e posteriormente reforçado até atingir € 11.732.844,84, destinado ao financiamento da aquisição e desenvolvimento dos terrenos integrados naquele projeto.

O empréstimo era remunerado a uma taxa de juro fixa de 8,125%.

A definição desta taxa estava relacionada com o custo de financiamento suportado pela própria acionista. Com efeito, a B... BV havia celebrado, em 2016, um contrato de financiamento com um terceiro independente, à taxa de 8%, igualmente relacionado com o financiamento do projeto imobiliário. Àquele custo de financiamento foi adicionada uma margem de 0,125%, destinada a remunerar os serviços financeiros prestados pela acionista à REQUERENTE.

Em 2020, os juros vencidos ao abrigo do financiamento intragrupo ascenderam a € 1.116.646,15.

A operação estava sujeita às regras de preços de transferência, uma vez que a B... BV detinha 100% do capital da REQUERENTE e existiam, portanto, relações especiais entre as partes.

No dossier de preços de transferência relativo a 2020, a REQUERENTE adotou o Método do Preço Comparável de Mercado, recorrendo a comparáveis externos para sustentar a conformidade da operação com o princípio de plena concorrência.

Na sequência de uma inspeção tributária, a Administração Tributária considerou, porém, que a documentação apresentada não demonstrava adequadamente que a taxa global de 8,125% correspondia àquela que teria sido praticada entre entidades independentes.

A Administração Tributária recorreu, então, a informação estatística do Banco de Portugal relativa às taxas de juro aplicáveis a empréstimos superiores a € 1 milhão e teve ainda em consideração um financiamento que a própria REQUERENTE veio a contratar, em 2021, junto do BCP.

Esse financiamento bancário, celebrado com uma entidade independente, tinha objeto, valor e prazo considerados análogos pela Administração Tributária e fora contratado à taxa Euribor a 180 dias acrescida de um spread de 2,5%. A partir dessa operação, a Administração Tributária apurou um diferencial de risco de 0,95%.

A Administração Tributária aplicou esse spread à taxa média de 2,13% correspondente aos novos empréstimos superiores a € 1 milhão em agosto de 2017, data próxima da celebração do financiamento intragrupo, apurando uma taxa de plena concorrência de 3,08%.

Deste modo, dos € 1.116.646,15 de juros contabilizados em 2020, a Administração Tributária considerou que apenas € 413.444,21 correspondiam a uma remuneração de mercado e qualificou os restantes € 703.201,94 como juros excessivos para efeitos das regras de preços de transferência.

Sobre este excesso, a Administração Tributária considerou devida retenção na fonte de IRC à taxa de 25%, no montante de € 175.800,49, acrescida de € 25.931,77 de juros compensatórios, perfazendo € 201.732,26.

A REQUERENTE procedeu ao pagamento da liquidação e apresentou reclamação graciosa em 25 de março de 2025. Não tendo a Administração Tributária proferido decisão dentro do prazo legal, a REQUERENTE apresentou pedido de pronúncia arbitral contra o indeferimento tácito e contra as liquidações.

A REQUERENTE sustentou que a taxa de 8,125% respeitava o princípio de plena concorrência.

Alegou que a taxa tinha como base o custo real de financiamento suportado pela sua acionista junto de um terceiro independente — 8% — acrescido de uma margem de apenas 0,125%, e que correspondia às condições que seriam praticadas entre entidades independentes numa operação com características e riscos semelhantes.

Defendeu ainda que os estudos de preços de transferência preparados por uma entidade independente confirmavam a adequação da taxa praticada.

Em particular, já no âmbito do litígio, apresentou um estudo adicional que determinava um intervalo de plena concorrência entre 7,732% e 8,622%, com uma mediana de 8,172%, concluindo, portanto, que a taxa de 8,125% se encontrava dentro desse intervalo.

A REQUERENTE contestou, por outro lado, o método seguido pela Administração Tributária.

Segundo a sua posição, a taxa contratada posteriormente com o BCP não constituía um comparável interno válido, uma vez que se tratava de uma operação realizada noutro momento e com características diferentes, designadamente no que respeitava às garantias, estrutura do financiamento e perfil de risco.

Entendeu ainda que a Administração Tributária não cumprira o respetivo ónus da prova, pois não bastava questionar o estudo apresentado pelo contribuinte: cabia-lhe demonstrar que a operação não respeitava o princípio de plena concorrência e determinar, através de comparáveis verdadeiramente adequados, qual a taxa que entidades independentes teriam acordado.

A REQUERENTE invocou também falta de fundamentação da correção, considerando que a Administração Tributária não explicara suficientemente por que razão rejeitava os seus estudos de preços de transferência e adotava, em alternativa, as referências de mercado utilizadas.

Subsidiariamente, sustentou que, mesmo admitindo que parte dos juros excedesse o valor de mercado, esse excesso deveria ser tratado como uma transferência de lucros para a acionista e sujeito à taxa de 10%, e não à retenção na fonte de 25% aplicada pela Administração Tributária.

Por último, alegou que a interpretação das regras de preços de transferência adotada pela Administração Tributária constituía uma ingerência indevida nas decisões de gestão e financiamento das empresas, violando os princípios constitucionais da neutralidade fiscal, da igualdade e da liberdade de iniciativa económica.

A Administração Tributária sustentou que a documentação de preços de transferência preparada pela REQUERENTE não demonstrava que a taxa global de 8,125% correspondia a condições de mercado.

Segundo a Administração Tributária, o estudo original incidia essencialmente sobre a margem adicional de 0,125% cobrada pela acionista, não comprovando adequadamente a própria taxa de financiamento de 8% que constituía a componente principal da remuneração.

A Administração Tributária considerou, por isso, legítimo recorrer a elementos externos e internos para apurar uma taxa de mercado.

As estatísticas do Banco de Portugal revelavam que, em 2020, as taxas médias dos novos empréstimos superiores a € 1 milhão concedidos a sociedades não financeiras se situavam em torno de 1,70%, muito abaixo dos 8,125% suportados pela REQUERENTE.

Além disso, o financiamento posteriormente celebrado pela própria REQUERENTE com o BCP fornecia, segundo a Administração Tributária, uma referência particularmente relevante, por refletir uma avaliação independente do risco de crédito da sociedade.

A Administração Tributária contestou também o novo relatório apresentado pela REQUERENTE. Salientou, designadamente, que o relatório original qualificava o risco-país como remoto, ao passo que o novo estudo acrescentava à taxa um prémio de risco-país de 2,697%.

Questionou igualmente o prémio de 2,568% por ausência de garantias, atendendo a que a credora era simultaneamente titular de 100% do capital da devedora.

A Administração Tributária concluiu, assim, que a taxa de 8,125% excedia a remuneração que seria praticada em condições de plena concorrência e que, relativamente aos €703.201,94 considerados excessivos, não se verificavam os pressupostos da isenção prevista no artigo 14.º, n.º 15, alínea b), do Código do IRC, ficando essa parcela sujeita a retenção na fonte à taxa de 25%.

ANÁLISE DO TRIBUNAL

O Tribunal começou por analisar a repartição do ónus da prova em matéria de preços de transferência.

Acompanhando jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, considerou que existe uma sequência na distribuição desse ónus.

Num primeiro momento, compete ao contribuinte evidenciar, através da sua documentação fiscal e do dossier de preços de transferência, os termos em que foram determinados os preços praticados nas operações vinculadas e demonstrar a adoção do princípio de plena concorrência.

Uma vez adequadamente cumprida essa obrigação, passa a competir à Administração Tributária demonstrar que os pressupostos legais das regras de preços de transferência não foram respeitados e fundamentar os pressupostos e a quantificação da respetiva correção.

No caso concreto, o Tribunal entendeu que o dossier original da REQUERENTE não demonstrava suficientemente a conformidade da taxa global de 8,125% com o mercado.

Embora fosse utilizado o Método do Preço Comparável de Mercado, o estudo apresentado incidia essencialmente sobre a margem de 0,125% e não demonstrava adequadamente que os 8% correspondentes ao custo base do financiamento da acionista resultavam de uma operação comparável celebrada em condições de plena concorrência.

Perante esta insuficiência, o Tribunal considerou legítimo que a Administração Tributária procurasse determinar uma referência de mercado através de outros elementos.

Neste âmbito, valorizou os dados do Banco de Portugal, que revelavam um diferencial significativo face à taxa aplicada no financiamento intragrupo, e o empréstimo posteriormente contratado com o BCP, por permitir obter uma referência específica sobre o risco que uma entidade independente atribuía à REQUERENTE.

O Tribunal considerou igualmente que o relatório adicional apresentado pela REQUERENTE não afastava os fundamentos da correção.

Em especial, destacou a contradição entre os dois estudos quanto ao risco-país: enquanto o primeiro o considerava remoto, o segundo adicionava um prémio de 2,697%. Questionou ainda a inclusão de um prémio de 2,568% por ausência de garantias, atendendo à relação de participação integral entre a credora e a devedora.

O Tribunal concluiu, portanto, que a Administração Tributária cumprira o ónus da prova e o dever de fundamentação, tendo demonstrado suficientemente as razões pelas quais considerava a taxa de 8,125% desconforme com o princípio de plena concorrência e os critérios utilizados para quantificar a correção.

O Tribunal rejeitou igualmente o argumento de que a aplicação das regras de preços de transferência representava uma ingerência ilegítima nas decisões de gestão da REQUERENTE.

Reconheceu que a sociedade era livre de estruturar o financiamento e contratar com a sua acionista nos termos que entendesse.

Essa liberdade não afastava, contudo, a obrigação de cumprir as regras fiscais aplicáveis às operações entre entidades relacionadas.

Segundo o Tribunal, a Administração Tributária não substituiu a decisão empresarial nem impediu a celebração do financiamento. Limitou-se a determinar as consequências tributárias decorrentes da operação livremente escolhida, aplicando o princípio de plena concorrência.

A decisão considerou, por isso, inexistente qualquer violação dos princípios da neutralidade fiscal, da igualdade ou da liberdade de iniciativa económica.

O Tribunal qualificou ainda o regime de preços de transferência como um regime especial antiabuso, salientando que a margem de avaliação inerente à sua aplicação exige uma fundamentação particularmente exigente, requisito que considerou cumprido no caso concreto.

O Tribunal rejeitou também a pretensão subsidiária da REQUERENTE de sujeitar a parcela considerada excessiva a uma taxa de 10%, como se estivesse em causa uma distribuição de lucros.

Segundo o Tribunal, a Administração Tributária não procedera a qualquer requalificação da operação de financiamento como distribuição de lucros.

A correção limitara-se a aplicar as regras de preços de transferência, determinando qual a parcela dos juros que excedia aquela que teria sido acordada entre partes independentes.

Tratando-se de uma correção fundada num regime especial antiabuso e não na cláusula geral antiabuso do artigo 38.º da LGT, não havia fundamento para proceder à requalificação pretendida pela REQUERENTE.

Consequentemente, manteve-se a retenção na fonte de 25% incidente sobre os €703.201,94 de juros considerados excessivos.

O Tribunal afastou ainda o argumento de discriminação da entidade não residente quanto à dedução de gastos relacionados com a obtenção dos juros, não considerando demonstrados os pressupostos necessários à procedência dessa alegação.

O Tribunal julgou integralmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral.

Manteve, assim, a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa e as liquidações contestadas, no montante global de €201.732,26, correspondente a:

a) € 175.800,49 de retenção na fonte de IRC

b) € 25.931,77 de juros compensatórios
Não tendo sido anuladas as liquidações, foi igualmente julgado improcedente o pedido de restituição das quantias pagas e de pagamento de juros indemnizatórios.

 

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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo
Delfina Gonçalinho
Teresa Simon Sosa
Joana Fidalgo Barreiro

 

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