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Súmula de Jurisprudência Fiscal Arbitral (3º Trimestre de 2025)

31 October 2025
Súmula de Jurisprudência Fiscal Arbitral (3º Trimestre de 2025)
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Súmula de Jurisprudência Fiscal Arbitral (3º Trimestre de 2025)

31 October 2025

A presente informação fiscal apresenta uma síntese trimestral das principais decisões proferidas pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em matéria tributária, analisando o impacto e o contributo que tais decisões poderão vir a ter e tem por referência o 3.º trimestre de 2025.

1.

NÚMERO DO PROCESSO: 1352/2024-T

DATA: 10 de julho de 2025

ASSUNTO: IRC – Derrama municipal – Rendimentos auferidos fora do território nacional

A REQUERENTE apresentou um Pedido de Pronúncia Arbitral, tendo em vista a declaração de ilegalidade do indeferimento do pedido de revisão oficiosa e, consequentemente, do ato de autoliquidação de IRC, referente ao período de tributação de 2020, no valor total de € 73.816,69.

FACTOS:

A Requerente é uma sociedade anónima residente em Portugal que exerce atividades de seguros. Entregou a Declaração de Rendimentos Modelo 22 do IRC relativa ao período de 2020 e, posteriormente, apresentou declaração de substituição.

No apuramento da derrama municipal, foram incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro no valor de € 1.750.895,27, resultando um montante de imposto considerado excessivo (€ 26.263,43).

Foi apresentado pedido de revisão oficiosa para anulação parcial das autoliquidações, o qual foi indeferido.

Diante do indeferimento, foi apresentado Pedido de Pronuncia Arbitral, tendo em vista a declaração de ilegalidade da liquidação da derrama municipal e o reembolso dos valores pagos em excesso, acrescido de juros.

A Autoridade Tributária contestou, alegando, entre outros pontos, incompetência do tribunal arbitral, intempestividade da revisão oficiosa, inidoneidade do meio processual e sustentando que a derrama incide sobre o lucro tributável total, incluindo rendimentos obtidos no estrangeiro, com base no princípio da universalidade do IRC.

Adicionalmente, argumentou que a decisão de indeferimento do Pedido de Revisão Oficiosa não permite reanalisar a matéria quanto à isenção no município de Lisboa, por ter sido rejeitada liminarmente.

ANÁLISE DO TRIBUNAL

O Tribunal reconheceu-se competente para apreciar a legalidade do ato de autoliquidação, incluindo o indeferimento do pedido de revisão oficiosa.

Quanto à intempestividade, concluiu que a revisão oficiosa apresentada pela Requerente teve efeito equivalente à reclamação graciosa , dentro do prazo aplicável, afastando a caducidade do direito de ação.

No que respeita à questão de mérito, o Tribunal analisou a evolução legislativa da derrama municipal, desde a Lei n.º 1/79 até à Lei n.º 73/2013, verificando que a derrama incide sobre o lucro tributável proporcional ao rendimento gerado na área geográfica do município, aplicando-se a repartição proporcional quando a atividade da empresa se distribui por vários municípios.

Concluiu, assim, que embora o IRC em si sujeite as entidades residentes à tributação sobre todos os rendimentos (princípio da universalidade), a derrama municipal não pode incluir rendimentos obtidos fora do território nacional, pois esta se relacionar exclusivamente com os lucros gerados dentro da circunscrição municipal. A jurisprudência do STA, nomeadamente o Acórdão de 13/01/2021, sustentou esta interpretação.

Quanto à isenção da derrama municipal no Município de Lisboa, o Tribunal considerou que que a Requerente demonstrou cumprir os requisitos previstos no regulamento municipal aplicável.

Em face do exposto, o Tribunal arbitral julgou procedente o Pedido de Pronúncia Arbitral, determinando a anulação dos atos de autoliquidação de derrama municipal referente ao período de 2020, bem como a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa.

2.

NÚMERO DO PROCESSO: 1318/2024-T

DATA: 18 de agosto de 2025

ASSUNTO: IRS – Mais-Valias imóveis – Herança indivisa

A REQUERENTE apresentou Pedido de Pronúncia Arbitral, tendo em vista a declaração de ilegalidade do ato de liquidação de IRS, relativo ao ano de 2023, no valor de € 25.993,61, com o reembolso do imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios.

FACTOS:

O Requerente é um de 4 herdeiros. As heranças deixadas incluíam um prédio rústico, registado em comum e sem determinação de quotas ou direitos individuais sobre o imóvel.

Posteriormente, o Requerente e os demais herdeiros venderam o imóvel pelo valor de € 4.100,00, cabendo ao Requerente € 102.500, correspondente à sua quota ideal na herança.

O Requerente declarou essa quantia no IRS de 2023 como mais valia, mas a Autoridade tributária considerou tratar-se de alienação onerosa de direitos reias sobre bens imóveis.

O Requerente contestou, alegando que apenas vendeu o direito ao quinhão hereditário, ou seja, uma quota ideal de uma massa de bens indivisa, e não o imóvel em propriedade plena.

ANÁLISE DO TRIBUNAL

Fixada a matéria de facto tida como assente, o Tribunal identificou que a questão controvertida reside em “determinar se a alienação de um prédio integrante de uma herança indivisa configura, ou não, uma alienação de direitos reais sobre imóveis, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.”.

O Tribunal considerou que enquanto a herança permanecer indivisa, cada herdeiro detém apenas um direito abstrato e ideal sobre a sua quota, não existindo direito individual sobre os bens que a compõem.

Acrescentou o Tribunal que a alienação do quinhão hereditário transfere o direito à herança, não a propriedade plena de bens específicos, que só ocorre com a partilha da herança.

O Tribunal citou o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de janeiro de 2025 (Processo n.º 0450/14) no qual se entendeu que “ainda que a herança seja constituída por bens imóveis, só com a partilha passa a ser titular do direito de propriedade (singular ou em compropriedade) sobre eles e nessa qualidade a poder exercer os direitos correspondentes,”.

Continuando a citar aquele aresto, menciona o Tribunal que “embora cada um dos herdeiros tenha desde a abertura da sucessão direito a uma parte ideal da herança, é apenas com a partilha que esse direito se concretiza tornando certos e determinados os bens que couberem ao herdeiro e só após a partilha é que o herdeiro se torna pleno titular dos direitos que por ela lhe couberem.”.

Adicionalmente, o Tribunal salientou que “[a] este entendimento não obsta o facto de ter sido transmitido apenas um imóvel e não um quinhão hereditário na sua totalidade, não se vislumbrando em que norma se sustenta a Requerida para concluir que a «alienação de herança ou de quinhão hereditário equivale à transmissão do direito sobre todos os bens da herança, o que significa que não poderão ser cedidos direitos obre bens em concreto com exclusão de outros”.

Apesar de a escritura de venda identificar o imóvel, o Tribunal entendeu que o que foi transmitido foi um direito abstrato e ideal, e não um direito real sobre um bem especifico, concluindo que “a alienação de quinhão hereditário composto por bens imóveis, não constitui alienação onerosa de direitos reias sobre imóveis, designadamente para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. “.

Assim, o Pedido de Pronúncia Arbitral foi julgado totalmente procedente, determinando a anulação da liquidação de IRS e a restituição do imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios, por erro imputável à Administração tributária.

3.

NÚMERO DO PROCESSO:216/2025-T

DATA: 4 de setembro de 2025

ASSUNTO: Validade de documentos – artigo 75.º LGT

A REQUERENTE apresentou um Pedido de Pronúncia Arbitral, com vista à declaração de ilegalidade da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares , onde se apurou um valor de imposto a pagar no montante de € 11.165,52, acrescido de juros.

FACTOS:

O Requerente é cidadão português, residente na Alemanha , onde possui uma habitação própria e permanente .

No ano de 2023, procedeu à venda de um imóvel situado em Portugal, adquirido por herança dos seus pais, pelo valor de € 189.500,00. Em 2024, apresentou a declaração de rendimentos Modelo 3 relativa a esse ano, declarando apenas o rendimento respeitante à mais valia obtida com a referida alienação.

Na sequência dessa declaração, a Autoridade tributária emitiu uma liquidação de IRS, apurando um montante a pagar de € 11.165,52, acrescido de juros. O Requerente apresentou Reclamação Graciosa em 12 de agosto de 2024, alegando que o valor resultante da venda foi aplicado na amortização de crédito à habitação destinado à sua residência própria e permanente localizada na Alemanha, e que, no seu entender, deveria beneficiar do regime de exclusão de tributação por reinvestimento previsto na lei.

A AT não proferiu decisão sobre Reclamação Graciosa dentro do prazo legal, operando assim o indeferimento tácito.
Em março de 2025, o Requerente apresentou Pedido de Pronúncia Arbitral junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), pedindo a anulação da liquidação por vício de legalidade. A AT apresentou resposta, alegando exceção de caducidade, sustentando, ainda, que o Requerente não demonstrou o direito que invocava.

ANÁLISE DO TRIBUNAL

O Tribunal começa por considerar que a Reclamação Graciosa apresentada pelo Requerente, tendo sido integralmente reproduzida no Pedido de Pronúncia Arbitral, passa a fazer parte integrante deste, impondo ao Tribunal o dever de se pronunciar sobre o seu conteúdo. A ausência de decisão da Autoridade Tributária sobre a Reclamação Graciosa configura violação do dever de decisão previsto no artigo 56.º da Lei Geral Tributária (LGT), constituindo uma omissão ilegal suscetível de impugnação.

Quanto à exceção de caducidade arguida pela Autoridade tributária, o Tribunal concluiu que não assiste razão à AT, uma vez que o Pedido de Pronúncia Arbitral foi apresentado dentro do prazo legal contado a partir da data em que se formou a presunção de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa.

De seguida, o Tribunal entendeu que a Autoridade Tributária, ao não exercer no momento próprio o seu poder-dever de apreciação, designadamente de solicitar documentos complementares que comprovassem a alegada amortização do empréstimo habitacional, não pode em sede contenciosa invocar a inexistência ou insuficiência de prova.

Concluiu, assim, que se aplica o disposto no artigo 75.º da LGT, segundo o qual se presumem verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes quando apresentadas nos termos da lei.

O Tribunal considerou que a liquidação impugnada enferma de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

Em conclusão, o Tribunal Arbitral julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, rejeitando a exceção de caducidade, anulando a liquidação de IRS e condenando a Autoridade tributária a restituir ao Requerente o montante indevidamente cobrado, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios.

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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Bárbara Malheiro Ferreira
Maria Antónia Silva
Marta Arnaut Pombeiro
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo

 

 

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