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Still, the contributions of the financial sector (update 2023)

31 March 2023
Still, the contributions of the financial sector (update 2023)
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Still, the contributions of the financial sector (update 2023)

31 March 2023

A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB) foi criada pela Lei do Orçamento do Estado de 2011 (Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro), tendo o respetivo regime sido alterado e sucessivamente prorrogado pelas Leis do Orçamento de Estado dos anos 2012 a 2023.

O regime da CSB foi, entretanto, regulamentado pela Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, a qual viria a ser alterada pela Portaria n.º 77/2012 de 26 de março, pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março, pela Portaria n.º 176-A/2015, de 12 de junho e, finalmente, pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho (sendo esta a redação atualmente em vigor).

A INCIDÊNCIA SUBJETIVA

A CSB incide sobre o passivo apurado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos da legislação europeia aplicável, ou considerado equivalente nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo e, bem assim, sobre o valor nacional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.

O passivo compreende todos os elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com exceção dos seguintes:

  1. os elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios;
  2. os passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido;
  3. os passivos por provisões;
  4. os passivos resultantes de reavaliação de instrumentos financeiros derivados;
  5. as receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; e;
  6. os passivos por ativos não desconhecidos em operações de titularização.

Esclarece-se, ainda, que, de acordo com o recente entendimento da Administração tributária, não estão excluídas do conceito de passivo as dívidas das sucursais para com as suas sedes, entendendo a Administração que as mesmas devem ser qualificadas de “dívidas para com terceiros” (cf. Informação vinculativa de 7 de junho de 2021).

Por seu turno, o conceito de instrumentos financeiros derivados inclui os resultantes da qualificação das normas de contabilidade aplicáveis, com a exceção dos instrumentos financeiros derivados de cobertura cujas posições em risco se compensem mutuamente.

Desta forma, a base de incidência apurada (passivo e valor nacional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço) é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição.

AS TAXAS

O valor de CSB a pagar resulta da aplicação de uma taxa de 0,110 % sobre os valores dos elementos dos passivos das instituições bancárias abrangidas, acrescida da aplicação de uma taxa de 0,00030 % sobre o valor o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço, dessas entidades.

A (AUTO)LIQUIDAÇÃO E O PAGAMENTO

A CSB é liquidada, anualmente, pelo sujeito passivo, através de Declaração (modelo oficial n.º 26), a qual deve ser enviada, por transmissão eletrónica, até ao último dia do mês de junho do ano a que se reporta, sendo igualmente esta a data-limite para efetuar o respetivo pagamento.

UM NOVO “ADICIONAL DE SOLIDARIEDADE” SOBRE O SETOR BANCÁRIO

No passado dia 24 de julho foi publicada a Lei n.º 27-A/2020, que altera a Lei do Orçamento do estado para 2020, dito Orçamento “Suplementar”, no âmbito da qual é criado o novo “adicional de solidariedade” sobre o setor bancário (como havíamos dado conta também na nossa Newsletter n.º 44/20), e cuja receita o Governo estimou em 33 milhões de euros.

A criação deste novo tributo tem por alegado objetivo o reforço dos mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, estipulando-se a integral consignação da receita respetiva ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Ainda que subsistam dúvidas quanto à sua natureza – adicional ou adicionamento? contribuição ou imposto? –, o novo tributo tem uma base de incidência (objetiva e subjetiva) semelhante à da CSB.

O valor do novo “adicional de solidariedade” corresponde à aplicação de uma taxa (adicional) de 0,02% sobre os valores dos elementos dos passivos das instituições bancárias abrangidas, acrescida da aplicação (adicional) de uma taxa de 0,00005% sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço dessas entidades. Por outro lado, a (auto)liquidação e o pagamento deste novo tributo deverá ser feita nos mesmos prazos da CSB.

NOVO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO?

Desde a sua criação que a CSB suscita dúvidas e que este tributo tem vindo a ser contestado por instituições do setor bancário a ele sujeitas.

Tem-se vindo a questionar, nomeadamente, a natureza deste tributo, os seus contornos parecem aproximá-lo do imposto, o qual, enquanto receita tributária, está sujeito a regras, constitucionais, que exigem especial atenção. Mas o Supremo Tribunal Administrativo tem, também, vindo a considerar que a CSB configura uma verdadeira contribuição, sujeita que está a regime distinto do imposto.

Não obstante, os sujeitos passivos da CSB têm vindo, ainda, a lançar mão de argumentos diferentes, mais recentes e originais, sobre os quais os tribunais superiores, a seu tempo, se hão-de ainda pronunciar e que, provavelmente, serão aplicáveis também ao “adicional”, suscitando novos litígios tributários.

***

Lisboa, 31 de março de 2023

Rogério M. Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
João Mário Costa
Rita Sousa
José Pedro Barros
Carolina Mendes
Patrícia da Conceição Duarte
Inês Reigoto
Álvaro Pinto Marques

(Tax Litigation Team)

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