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Reforma da justiça administrativa e fiscal (III)

09 September 2026
Reforma da justiça administrativa e fiscal (III)
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Reforma da justiça administrativa e fiscal (III)

09 September 2026

Acaba de ser apresentado o Pacote legislativo da reforma administrativa e fiscal que compilámos em 5 artigos seguidos sendo este o 3º. Seguir-lhes-á um 6º artigo incidindo sobre as propostas da comissão de revisão do procedimento e processo tributário, apresentadas em setembro 2025, que se encontram todavia em apreciação.

Esta Proposta de Lei n.º 100/XVII/1 autoriza o Governo a criar, à semelhança do modelo espanhol, um procedimento administrativo para indemnizar cidadãos e empresas por danos causados pela Administração Pública — sem necessidade de recurso aos tribunais.

O ENQUADRAMENTO

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 100/XVII/1 aprovada pelo Conselho de Ministros em 23 de julho de 2026. Trata-se de uma proposta de lei de autorização legislativa, pelo que, se aprovada, habilita o Governo a aprovar, por decreto-lei, um novo procedimento administrativo de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado.

A iniciativa insere-se no compromisso assumido pelo XXV Governo Constitucional de promover uma transformação do Estado e da Administração Pública orientada para os cidadãos, reforçando a eficiência administrativa e a confiança de cidadãos e empresas no Estado.

Inspira-se, em particular, no modelo espanhol, que prevê um procedimento específico, de natureza administrativa, para a apreciação de pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade do Estado.

A autorização legislativa concedida ao Governo tem a duração de 180 dias, findos os quais caduca caso não seja utilizada, e o próprio regime fica sujeito a uma avaliação obrigatória decorrido um ano sobre a sua entrada em vigor.

O QUE PREVÊ A PROPOSTA DE LEI

A autorização legislativa tem uma extensão ampla. Entre outros aspetos, o Governo fica habilitado a:

  • criar um procedimento administrativo de atribuição de indemnizações por danos resultantes da violação de direitos subjetivos ou de interesses legalmente protegidos de natureza não obrigacional
  • aplicar o regime geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007), incluindo em matéria de direito de regresso contra titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis
  • circunscrever o procedimento aos danos causados pelos serviços e organismos da administração direta e pelas entidades da administração indireta, excluindo as empresas públicas de natureza comercial
  • salvaguardar os regimes especiais de responsabilidade civil já existentes, designadamente no âmbito do procedimento e processo tributário

O procedimento pode ter iniciativa particular ou oficiosa e o interessado dispõe de um prazo, para apresentar requerimento, identificando os danos sofridos, os meios de prova, o montante pretendido e os documentos relevantes.

Quando o procedimento seja desencadeado oficiosamente, os interessados presumivelmente lesados devem ser notificados e dispõem de 20 dias para se pronunciarem e requererem prova.

A instrução rege-se pelo princípio do inquisitório: o órgão instrutor pode abrir um período de produção de prova, quando tal seja solicitado pelos interessados ou se revele necessário ao esclarecimento da matéria. Essa instrução é conduzida sob a responsabilidade de um novo órgão — o Conselho de Consultores do Centro Jurídico do Estado —, sendo ainda ouvidos os titulares de órgãos, funcionários ou agentes cuja conduta possa fundar um futuro direito de regresso.

A competência para decidir cada procedimento depende do montante da indemnização, numa lógica de proporcionalidade: até € 10.000, decide o dirigente máximo do serviço ou entidade responsável; entre € 10.000 e € 50.000, a decisão carece de homologação ministerial; entre € 50.000 e € 500.000, decide o próprio ministro; acima desse valor, a decisão cabe ao Conselho de Ministros.

As decisões de maior valor são publicadas na 2.ª série do Diário da República, reforçando a transparência do sistema.

Importa sublinhar que a decisão administrativa final assume a natureza de proposta. Se o interessado não a aceitar, poderá intentar ação administrativa com o mesmo objeto no tribunal competente e se a aceitar, formaliza-se um acordo que impede a propositura de nova ação sobre a mesma pretensão.

O IMPACTO PRÁTICO

Para cidadãos e empresas com pretensões indemnizatórias contra o Estado, o novo regime representa uma via alternativa, mais rápida e menos onerosa do que a via jurisdicional, particularmente relevante em casos de menor complexidade ou valor, em que o recurso aos tribunais se revela hoje desproporcionadamente moroso e oneroso.

Entre os prazos a reter, destacam-se os seguintes:

  • 1 ano, a contar do facto lesivo, para apresentar requerimento
  • 20 dias para os interessados se pronunciarem, quando a iniciativa seja oficiosa
  • 30 dias para o serviço visado se pronunciar e remeter o processo para instrução
  • 10 dias, após a instrução, para a decisão final ser submetida ao órgão competente

A indemnização pode ser paga em dinheiro, substituída por compensação em espécie, ou efetuada mediante pagamentos periódicos, desde que essa solução seja mais conveniente para o interesse público e haja acordo do interessado. Quando o dano resulte da atuação conjunta de várias entidades, a responsabilidade é solidária, sendo o pagamento suportado pelas verbas já inscritas no orçamento da entidade responsável, sem lugar a reforço orçamental.

Importa notar o que não muda: os pressupostos da responsabilidade civil do Estado mantêm-se inalterados e o direito de acesso aos tribunais não é restringido em momento algum. O novo procedimento constitui, assim, uma via administrativa alternativa e complementar, e não uma substituição da tutela jurisdicional.

O regime aplica-se também a danos já ocorridos ou cessados antes da sua entrada em vigor, desde que ainda dentro do prazo de um ano previsto para a apresentação do requerimento, sem prejuízo de os requerimentos e iniciativas oficiosas apenas poderem ter lugar depois de o Conselho de Consultores estar em funcionamento.

OBSERVAÇÕES FINAIS

A proposta em causa pretende criar um mecanismo administrativo específico para apreciação e eventual satisfação de pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade civil extracontratual do Estado.

Se vier a ser aprovada e concretizada por decreto-lei, cidadãos e empresas passarão a dispor de uma via alternativa à ação judicial para pedir a reparação de danos causados pela Administração Pública, com potencial vantagem em termos de celeridade e custos.

Apesar disso, a intervenção dos tribunais não é afastada: a decisão final da Administração mantém natureza meramente proposta, podendo o interessado recorrer à via judicial caso não concorde com o resultado do procedimento.

O interesse prático do novo regime dependerá, por isso, da forma como vier a ser concretizado, em especial quanto aos prazos de tramitação, à capacidade de instrução dos processos e à efetiva adesão da Administração a uma lógica de resolução mais célere e eficiente destes litígios.

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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo
Delfina Gonçalinho
Teresa Simon Sosa
Joana Fidalgo Barreiro

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