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A tributação em IMI das centrais eólicas e solares (UPDATE 2022)

03 March 2022
A tributação em IMI das centrais eólicas e solares (UPDATE 2022)
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A tributação em IMI das centrais eólicas e solares (UPDATE 2022)

03 March 2022

SUMÁRIO

A problemática do enquadramento, para efeitos de IMI das centrais eólicas e solares atingiu, nos últimos anos, quase o pódio do chamado “contencioso de massas”, tendo a solução jurisprudencial sido convertida, mais recentemente, em orientação Administrativa por via da recente Circular n.º 2/2021, de 3 de março.

A ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA E A DESORIENTAÇÃO DOS CONTRIBUINTES: A CIRCULAR N.º 8/2013, DE 4 DE OUTUBRO

A problemática do enquadramento, para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), das centrais eólicas e solares atingiu, nos últimos anos, quase o pódio do chamado “contencioso de massas”.

No cerne da discussão que opunha os Contribuintes e a Administração tributária encontrava-se a orientação administrativa vertida na Circular n.º 8/2013, de 4 de outubro, segundo a qual cada aerogerador e cada subestação (componentes da realidade “Parque Eólico”) configuravam prédios urbanos do tipo – residual - “outros”, para efeitos de IMI, uma vez que alegadamente constituíam unidades independentes em termos funcionais.

Do que antecede decorria:

  • a obrigação de inscrição matricial de cada aerogerador e de cada subestação integrantes de um determinado Parque Eólico;
  • a determinação do respetivo valor patrimonial tributário por recurso ao método do custo adicionado do valor do terreno (especificando-se que, no caso dos aerogeradores, eram objeto de avaliação a sapata de betão e a estrutura tubular metálica); e, claro está,
  • a sujeição a IMI de cada aerogerador e subestação.

A RESPOSTA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Do que antecede resultava, na ótica dos sujeitos passivos, uma oneração excessiva e desadequada dos parques eólicos.

Pondo fim à controvérsia que se instalou, o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) veio, entretanto, clarificar que os aerogeradores e as subestações não podem, individualmente, ser considerados prédios urbanos para efeitos da sua tributação em IMI, na medida em que não constituem uma parte economicamente independente – do parque eólico como um todo – e não têm aptidão para, por si só, desenvolver uma atividade económica, isto é, não reúnem o elemento económico exigido pelas disposições relevantes.

Com efeito, entendeu a jurisprudência que os elementos estruturais do conceito legal de prédio, para efeitos de IMI – i.e. os elementos físico, jurídico e económico – apenas se podiam ter por verificados por referência ao parque eólico (e central solar) como um todo, e não por referência aos aerogeradores (ou estruturas de suporte) individualmente considerados.

A NOVA ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA: A CIRCULAR N.º 2/2021, DE 3 DE MARÇO

Assim, na senda da jurisprudência firmada pelo STA, e com vista à conformação dos procedimentos da Administração tributária com tal entendimento, foi revogada a aludida Circular n.º 8/2013, de 4 de outubro, e substituída pela Circular n.º 2/2021, de 3 de março.

Esta Circular veio, assim, clarificar os conceitos relevantes, determinando que, para efeitos de IMI, as centrais eólicas e as centrais solares, como um todo, são consideradas prédios urbanos do tipo “outros” e, por esse efeito, sujeitas a avaliação por recurso ao método do custo adicionado do valor do terreno de implantação e a imposto.

Em particular, no que respeita à avaliação da central eólica, clarifica-se que devem ser tidas em consideração as subestações, os edifícios de comando e as torres eólicas que compõem a central e, bem assim os terrenos onde estejam implantadas, sendo certo que, no que respeita à torre eólica deve apenas ser consideração a fundação (sapata em betão armado) e a torre, não sendo de considerar as pás, rotor e cabine.

Por seu turno, na avaliação da central solar, esclarece-se que são tidas em conta as subestações, os edifícios de comando e a estrutura que suporta os painéis ou coletores solares que compõem a central, bem como os terrenos onde estejam implantadas, sublinhando-se que, no que toca à estrutura de suporte, considera-se a sapata, os pilares/prumos fixos à fundação e a mesa, não sendo de considerar os painéis solares.

Louva-se, assim, esta nova Circular, conformadora do entendimento jurisprudencial que vem sendo firmado, e que evitará, consequentemente, contencioso desnecessário, com todos os gravames daí decorrentes, seja para os contribuintes, seja para a Administração tributária, seja, ainda, para os próprios tribunais, atenta as elevadas pendências judiciais que este tema implicava.

Lisboa, 03 de março de 2022

Rogério M. Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Rita Sousa
Patrícia da Conceição Duarte

(Tax Litigation Team)

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