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A tributação do quinhão hereditário de bens imóveis

15 February 2023
A tributação do quinhão hereditário de bens imóveis
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A tributação do quinhão hereditário de bens imóveis

15 February 2023

SUMÁRIO

No passado dia 23 de dezembro de 2022, o CAAD proferiu uma Decisão Arbitral nos termos no qual veio considerar que as alegadas mais-valias resultantes da alienação do direito ao quinhão hereditário constituído por bens imóveis não se encontram sujeita a tributação na categoria G do CIRS, uma vez não estarmos perante uma transmissão do direito de propriedade de imóveis, mas sim de uma mera transmissão do direito à herança.

1. 

No passado dia 23 de dezembro de 2022, o Tribunal Arbitral constituído no CAAD proferiu, no âmbito do processo arbitral n.º 247/2022-T, Decisão arbitral que se debruçou sobre a tributação, a título de mais-valias, dos rendimentos resultantes da alienação do quinhão hereditário, quando constituído unicamente por bens imóveis.

Para a tomada de decisão, o Tribunal partiu das seguintes premissas: apenas com a partilha é que o herdeiro se torna pleno titular dos direitos de propriedade e pode, por isso, exercer os respetivos direitos. Até lá, enquanto permanecer a indivisão do património do de cujus, o herdeiro apenas terá direito à sua quota-parte ideal (i.e., ao quinhão hereditário).

Assim, quando ocorre a alienação do quinhão hereditário, o que os herdeiros estão a transmitir é o direito à herança, ou seja, o direito ao quinhão hereditário indiviso

O Tribunal Arbitral, por via da presente decisão, reitera, assim, aquela que vem sendo a posição dos Tribunais Superiores (cf. a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo tirados nos processos n.º 01863/13, 0975/09, 0450/14): o quinhão hereditário não constitui um direito de propriedade sobre os bens que compõem a herança, mas sim a uma quota-parte do direito à herança. E, portanto, só após a celebração da partilha é que os herdeiros são considerados proprietários dos imóveis que integram o acervo hereditário.  

O Tribunal Arbitral vem, ainda, afirmar que, apesar de o Código do IMT conter uma previsão legal que prevê que este imposto incida, também, sobre o “excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário.”, esta norma de incidência é referente a IMT e não releva para efeitos de tributação, em sede de IRS, de pretensas mais-valias alegadamente resultantes da alienação de quinhão hereditário sobre herança indivisa constituída por bens imóveis.

2.

Conclui, portanto, o Tribunal que “a transmissão do quinhão hereditário da herança quando integra bens imóveis, como é o caso, é distinta da alienação do direito de propriedade que o proprietário ou o comproprietário detêm sobre bens imóveis. A situação em causa não se enquadra no art.º 10.º, n.º 1, alínea a) do CIRS, isto porque, no caso em apreço, não ocorreu uma transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.”

Reforçando, assim, o entendimento de que “a norma de incidência tributária incide sobre a “alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis” e não sobre o direito ao quinhão hereditário, o que significa que a alienação em causa não está sujeita a tributação em sede de mais-valias no âmbito do IRS. Este entendimento é, aliás, acompanhado pela jurisprudência.”

3.

No caso em apreço, o Tribunal considerou, pois, que, estando em causa uma alienação do quinhão hereditário e sendo o direito ao quinhão hereditário  “um direito abstratamente considerado e idealmente definido” não se podia afirmar que a Requerente ao “alienar o seu quinhão hereditário estive a realizar uma alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis”, uma vez que “a Requerente não é proprietária de um único bem do quinhão hereditário (móvel ou imóvel), não sendo então possível enquadrar esta situação no art.º. 10.º, n.º 1, al. a) do CIRS.” 

Deste modo, entendeu o Tribunal que, da análise do elemento literal da norma legal relevante resulta não se poder incluir na sua previsão a alienação onerosa de quinhão hereditário sobre a herança constituída por imóveis, isto porque, “não sendo o direito real ao quinhão hereditário qualificado de direito real, a alienação desse direito não está sujeita à tributação em sede de mais-valias em IRS”.

Decidiu, assim, o Tribunal Arbitral que, não estando a mais-valia resultante da alienação do direito ao quinhão hereditário sobre a herança líquida e indivisa constituída por bens imóveis abrangida pela norma de incidência do Código do IRS, nem por qualquer outra norma de incidência tributária, deveria a liquidação objeto do pedido de pronuncia ser anulada, por violar o princípio da legalidade fiscal.

CONCLUSÕES

4.

Apesar da alienação da herança ou quinhão hereditário estarem sujeitas a IMT, tal não permite a sua tributação em sede de IRS.

Sendo entendimento dos tribunais portugueses considerar que o quinhão hereditário não confere o direito de propriedade aos herdeiros sobre os bens imóveis que possam constituir a herança, a mais-valia resultante dessa alienação não está, portanto, sujeita a esta tributação, em sede de IRS.

 

Lisboa, 15 de fevereiro de 2023

Rogério M. Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Rita Lima de Sousa
Patrícia da Conceição Duarte

Tax litigation team

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