Newsletters

A não sujeição a IRS das tornas na partilha conjugal

31 March 2026
A não sujeição a IRS das tornas na partilha conjugal
Newsletters

A não sujeição a IRS das tornas na partilha conjugal

31 March 2026

Recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte veio reafirmar que a partilha de bens comuns do casal, na sequência de separação de pessoas e bens, não configura uma “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, ainda que um dos ex-cônjuges receba tornas por ter ficado patrimonialmente deficitário face à sua meação.

A decisão surge num quadro menos pacífico do que poderia parecer, uma vez que o Supremo Tribunal Administrativo proferiu há um ano uma decisão em sentido divergente.

A sua relevância é ainda maior num contexto em que as tornas voltaram ao centro da discussão fiscal, sobretudo no âmbito das partilhas por óbito, onde os desenvolvimentos recentes tornaram particularmente evidente a necessidade de evitar derivas interpretativas na aplicação da categoria das mais-valias.

O ENQUADRAMENTO

Uma das zonas mais delicadas da fiscalidade das mais-valias surge no momento em que, cessada a comunhão conjugal, os bens comuns são repartidos entre os ex-cônjuges. É o cenário típico do divórcio ou da separação de pessoas e bens: determinados imóveis são adjudicados a um dos cônjuges, outros bens são atribuídos ao outro, e pode haver lugar ao pagamento de tornas para compensar o desequilíbrio entre os valores adjudicados.

É precisamente aqui que a questão tributária emerge. Pode o recebimento de tornas, por parte do ex-cônjuge que não ficou com os imóveis, ser tratado como contrapartida de uma “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)? Ou estaremos apenas perante um mecanismo interno de composição patrimonial, destinado a igualar meações, sem qualquer natureza translativa bastante para preencher a incidência da categoria G?

A pergunta não é meramente técnica. Ela obriga a escolher entre duas leituras radicalmente distintas da partilha conjugal: uma leitura civilística, que a encara como operação declarativa ou modificativa de concretização de direitos sobre o património comum; e uma leitura económico-funcional, que tende a requalificar o excesso adjudicado e a correspondente compensação em dinheiro como se de uma venda parcial se tratasse.

É neste ponto que o recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12 de março de 2026, proferido no âmbito do processo n.º 00333/16.4BECBR, assume particular relevância: ao afastar a qualificação da partilha com tornas como alienação onerosa, o Tribunal reafirma um ponto essencial — a dissolução da comunhão patrimonial não é, por si só, um momento de realização de rendimento tributável. E, num sistema assente na legalidade estrita, o imposto não pode nascer onde a lei não o previu.

OS ANTECEDENTES

A questão não é nova. Há vários anos que a Administração Tributária sustenta que, quando num processo de partilha um dos cônjuges fica com bens imóveis em valor superior ao da sua meação e o outro recebe tornas, pode verificar-se uma operação onerosa suscetível de gerar mais-valias em IRS.

Essa construção parte de uma aproximação entre a partilha e a compra e venda: o cônjuge que recebe tornas seria, na substância, tratado como quem “cede” a sua quota-parte sobre os imóveis ao outro, mediante uma contrapartida monetária. A operação deixaria, assim, de ser vista como simples acerto interno da comunhão para passar a ser lida como verdadeira alienação onerosa.

Foi precisamente esse o raciocínio defendido pela Fazenda Pública no processo decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a 12 de março de 2026, no âmbito do já referido processo n.º 00333/16.4BECBR. No caso, na sequência de separação de pessoas e bens, os imóveis foram adjudicados à ex-cônjuge mulher, enquanto outros bens, incluindo uma quota social, foram atribuídos ao ex-cônjuge marido, tendo a primeira pago tornas de valor residual. Ainda assim, a Administração Tributária sustentou que havia existido alienação onerosa para efeitos do Código do IRS (CIRS) e que a liquidação adicional de IRS era legal. O Tribunal rejeitou essa construção e confirmou a anulação da liquidação.

A relevância deste acórdão aumenta porque ele não surge num vazio jurisprudencial. Pelo contrário: vem juntar-se a uma linha decisória que já encontrara expressão no Supremo Tribunal Administrativo, em 12 de fevereiro de 2025, e no Tribunal Central Administrativo Sul, em 29 de maio de 2024, ambos no sentido de que a partilha conjugal, ainda que acompanhada de tornas, não preenche a noção de alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis para efeitos de IRS.

A DECISÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

O eixo argumentativo da jurisprudência que recusa a tributação é consistente e assenta em três ideias fundamentais.

A primeira é de natureza civilística: enquanto subsiste o património comum do casal, cada cônjuge não é titular de um direito individual sobre cada bem concreto, mas antes de um direito à meação sobre uma massa patrimonial autónoma. Só com a partilha se individualizam os bens que passam a integrar a esfera jurídica exclusiva de cada um. Dito de outro modo: a partilha não traduz, em rigor, uma troca recíproca de direitos de propriedade sobre imóveis determinados; traduz antes a concretização, em bens certos, de uma posição jurídica pré-existente sobre o património comum.

A segunda ideia é de natureza tributária: a categoria G do IRS assenta num elenco fechado de factos tributários. Não basta que a operação revele algum conteúdo económico; é necessário que ela se subsuma, de forma clara, a uma das hipóteses de incidência tipificadas na lei. Ora, se o CIRS tributa a “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, não pode esse conceito ser ampliado para abranger operações de partilha quando o legislador não o disse expressamente. Foi esse, de resto, um argumento central usado pelo STA em 2020 e retomado no acórdão agora proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte.

A terceira ideia prende-se com a natureza das tornas. As tornas não constituem “preço” de um contrato de compra e venda; representam, isso sim, um instrumento de compensação interna, destinado a evitar que um dos ex-cônjuges fique com bens de valor superior ao correspondente à sua meação sem compensar o outro. Nessa medida, não exprimem, por si mesmas, um ganho-acréscimo revelador de capacidade contributiva autónoma. O que existe é um reequilíbrio patrimonial dentro da própria operação de partilha.

O acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de março de 2026 é particularmente claro: a partilha de bens comuns do casal “não configura uma operação de alienação onerosa da propriedade ainda que, por efeito da adjudicação de bens que excedam o valor da meação de um dos ex-cônjuges, o outro fique com direito a tornas”. E, ao fazê-lo, afasta também a tentativa de importar para o IRS as categorias de incidência do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”), sublinhando que os artigos 45.º e 46.º do CIRS respeitam ao elemento quantitativo do imposto, não ao elemento material da incidência.

A COMPARAÇÃO COM A PARTILHA POR ÓBITO

É aqui que a comparação com a partilha por óbito se torna particularmente elucidativa.

Na partilha hereditária, a discussão tem incidido sobre saber se o herdeiro que recebe tornas — ou até aquele que delas abdica — realiza uma mais-valia tributável em sede de IRS. Também aí a Administração Tributária tem procurado ver na partilha uma operação economicamente equiparável a uma alienação onerosa. E também aí uma parte relevante da jurisprudência tem respondido que não: a herança indivisa constitui uma universalidade, o herdeiro tem apenas direito ao quinhão e a partilha tem natureza declarativa, não translativa. Foi essa a linha acolhida, designadamente, na Decisão Arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa de 3 de julho de 2025 e no

Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de abril de 2025 sobre a alienação do quinhão hereditário a terceiro.

A analogia estrutural entre os dois temas é evidente. Em ambos os casos, a chave está em saber se existe um verdadeiro ato de alienação onerosa de um direito real sobre bem imóvel ou se há apenas uma operação de concretização ou reorganização de uma posição jurídica global sobre uma massa patrimonial. Em ambos os casos, a resposta maioritária tem sido a mesma: a partilha não é venda; as tornas não são preço; sem tipificação legal expressa, não há mais-valia.

Há, no entanto, uma diferença de fundo entre os dois planos. Na partilha por óbito, a inquietação institucional prende-se com a ideia de um eventual “renascimento” funcional da tributação sucessória por via da categoria G do IRS. Já na partilha conjugal, o problema é menos simbólico, mas não menos grave: a possibilidade de se tributar como rendimento aquilo que, em substância, corresponde apenas ao acerto das meações após a dissolução da comunhão patrimonial.

A POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Apesar da solidez da linha que agora o Tribunal Central Administrativo Norte reafirma, o quadro jurisprudencial está longe de ser absolutamente pacífico.

Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo, proferiu, em 12 de fevereiro de 2025, no âmbito do processo n.º 01868/22.5BEBRG, Acórdão em sentido diverso, considerando que a partilha podia, em certas circunstâncias, traduzir uma alienação onerosa do direito à quota-parte do ex-cônjuge sobre o imóvel, com relevo para efeitos do CIRS. O próprio Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de maio de 2024, depois citado no aresto agora proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, assinalava já a existência dessa corrente contrária, embora optasse expressamente por não a seguir.

Isto significa que, ao contrário do que hoje sucede em matéria de alienação de quinhão hereditário — onde existe já acórdão de uniformização do Supremo Tribunal Administrativo no sentido da não sujeição —, na partilha conjugal a discussão permanece aberta. O acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte reforça claramente a tese da neutralidade fiscal, mas ainda não elimina o risco contencioso, sobretudo enquanto não houver consolidação uniforme ao mais alto nível.

O NOSSO ENTENDIMENTO

No fundo, a questão ultrapassa a técnica interpretativa. O princípio da legalidade exige que a criação de imposto resulte da lei — e não de construções interpretativas que, ignorando a natureza civilística das operações, procuram reconduzir a tributação a realidades que o legislador não tipificou. A categoria G do IRS não é uma cláusula geral de tributação de acréscimos patrimoniais: é um elenco fechado de factos tributários. Onde a lei não prevê incidência, não pode a Administração Tributária criá-la por via de requalificação funcional.

É precisamente neste ponto que o recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte merece particular aplauso. Ao recusar equiparar a partilha com tornas a uma alienação onerosa, o Tribunal não apenas aplica corretamente o direito — contém uma deriva interpretativa que tende a transformar mecanismos internos de recomposição patrimonial em factos geradores de imposto.

Com efeito, a tributação das tornas em partilha conjugal revela-se, em si mesma, conceptualmente descabida. As tornas não constituem preço, nem traduzem a realização de um ganho: são um mero instrumento de compensação destinado a assegurar a igualdade das meações. Não há alienação, não há acréscimo patrimonial disponível, não há manifestação de capacidade contributiva autónoma. Há, tão-só, um acerto de contas entre ex-cônjuges.

A tentativa de reconduzir esta realidade ao universo das mais-valias assenta numa lógica que desvirtua simultaneamente o direito civil e o direito fiscal, substituindo a tipicidade legal por uma leitura económica expansiva que, se levada às últimas consequências, tornaria tributável qualquer reequilíbrio patrimonial. Não por acaso, discussão semelhante tem vindo a emergir no contexto das partilhas por óbito — tema que já tivemos oportunidade de analisar na Newsletter n.º 12/2026, de 26 de fevereiro de 2026 — revelando uma tendência mais ampla de alargamento indevido da incidência da categoria G.

A isto acresce a exigência de segurança jurídica. A partilha conjugal ocorre num contexto particularmente sensível de reorganização pessoal e patrimonial. Transformá-la, por via interpretativa, num potencial facto gerador de imposto introduz um nível de incerteza incompatível com a previsibilidade que deve caracterizar o sistema fiscal.

O entendimento agora reafirmado pelo Tribunal Central Administrativo Norte deve, por isso, ser claramente acolhido. Não apenas pela solução a que chega, mas pelo que representa: a reafirmação de um princípio elementar — o imposto não pode nascer onde a lei não o previu, nem pode ser construído à custa da reinterpretação de institutos jurídicos que lhe são estranhos.

CONCLUSÕES

O recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte reforça uma ideia essencial: a partilha de bens comuns do casal, mesmo quando acompanhada do pagamento de tornas, não se confunde com uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis para efeitos do CIRS. As tornas surgem como mecanismo de equalização da meação, não como preço de uma venda.

A comparação com a partilha por óbito revela uma notável convergência estrutural. Em ambos os domínios, a jurisprudência maioritária tem resistido à tentativa de transformar operações internas de recomposição patrimonial em eventos geradores de mais-valias. Em ambos os casos, o argumento decisivo continua a ser o mesmo: sem alienação onerosa tipificada, não há incidência em categoria G.

Ainda assim, no plano da partilha conjugal, a questão está longe de se encontrar definitivamente encerrada. A existência de decisões em sentido oposto mostra que o tema permanece juridicamente controverso e aconselha prudência na atuação administrativa e na reação contenciosa dos contribuintes.

Neste contexto, será de ponderar a contestação das liquidações de IRS que insistam em tributar tornas pagas ou recebidas no âmbito da partilha conjugal com base numa equiparação automática a venda. Mais do que um debate sobre técnica fiscal, está em causa um princípio elementar: num sistema assente na legalidade estrita, a tributação não pode resultar da vontade interpretativa da Administração Tributária quando o legislador não a previu expressamente.

 

***

Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Maria Antónia Silva
Marta Arnaut Pombeiro
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo

Know-How