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Rogério Fernandes Ferreira esclarece a cedência dos direitos económicos dos jogadores

26 Julho 2021 in Rádio Renascença
Rogério Fernandes Ferreira esclarece a cedência dos direitos económicos dos jogadores
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Rogério Fernandes Ferreira esclarece a cedência dos direitos económicos dos jogadores

26 Julho 2021 in Rádio Renascença

Cedências a partir do estrangeiro são tributadas lá fora. Cedências para outras ligas são tributadas cá dentro. Regime de exceção que visava, nomeadamente, o regresso de jogadores portugueses no estrangeiro tem-se revelado pouco atraente.

O enquadramento fiscal dos rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português, decorrentes da cedência de direitos económicos de jogadores, constitui objeto da Circular n.º 18/2011, da Administração Tributária (AT).

Para este efeito, os direitos desportivos são aqueles que emergem de um contrato de trabalho desportivo realizado entre um Clube Desportivo ou Sociedade Anónima Desportiva (SAD) e um jogador. Já os direitos económicos desportivos consubstanciam-se no direito à compensação exigida por um Clube Desportivo ou Sociedade Anónima Desportiva, que detém um contrato de trabalho desportivo com um jogador, para que prescinda desse jogador em favor de outro Clube Desportivo ou SAD, permitindo assim a sua transferência.

Atendendo a que os direitos económico-desportivos relativos a um jogador (que é parte num contrato de trabalho desportivo) podem ser cedidos, total ou parcialmente, a favor de uma terceira entidade não desportiva, sem que haja transferência do jogador, “entende a AT - nos casos em que a cedência do jogador e dos respetivos direitos económico-desportivos ocorra, por parte de uma entidade desportiva não residente a um Clube Desportivo ou SAD residente - que os rendimentos daí decorrentes não serão tributados em Portugal, por ausência de um elemento de conexão desses rendimentos ao território nacional” esclarece, à Renascença, o especialista em direito tributário Rogério Fernandes Ferreira.

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