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Rogério Fernandes Ferreira comenta tributação dos rendimentos dos influenciadores digitais

21 Agosto 2021 in Observador
Rogério Fernandes Ferreira comenta tributação dos rendimentos dos influenciadores digitais
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Rogério Fernandes Ferreira comenta tributação dos rendimentos dos influenciadores digitais

21 Agosto 2021 in Observador

Nas respostas ao Observador, o fiscalista Rogério Fernandes Ferreira diz que é comum os “influenciadores digitais” serem pagos pelos serviços que prestam ou em valores monetários ou em espécie. “Por exemplo, quando aceitam fazer posts em troca do “programas de afiliados”, em que os “influencers” aceitam receber uma percentagem das vendas que o seu código, associado a certa marca ou produto, gera, e outros recebimentos em função do número de acessos à página da marca ou ao produto que os seus posts implicam.” 

Estes “valores remuneratórios podem ser tributados em sede de IRS, reconduzidos às categorias A (trabalho dependente) ou B (rendimentos empresariais e profissionais, vulgarmente denominados de profissionais independentes e associados ao regime dos chamados recibos verdes). O que separa uns dos outros é a existência ou a inexistência de um vínculo contratual que importe a subordinação do prestador.”

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