Em Portugal é a Circular nº 15/2011, da Administração Tributária (AT), que enquadra do ponto de vista fiscal a atividade dos empresários desportivos na celebração dos contratos de cedência, aquisição e renovação dos direitos desportivos dos jogadores.
Quando o empresário desportivo atua em representação do jogador, os impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre a remuneração paga ao empresário desportivo pelos Clubes Desportivos ou SAD’s não são fiscalmente dedutíveis.
Com efeito, “nestes casos, a remuneração do empresário desportivo configura um encargo de terceiro que, quer o Clube Desportivo quer a Sociedade Anónima Desportiva, não estão legalmente autorizados a suportar; este é também o entendimento preconizado pelo legislador, ao estabelecer, expressamente, como encargos não dedutíveis os impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente obrigado a suportar”, esclarece Rogério Fernandes Ferreira, sócio e fundador da RFF, especializada em direito tributário.
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