Talvez o leitor não saiba que a regra da tributação conjunta dos rendimentos do agregado familiar se aplica seja qual for o regime de bens. Nem que, afinal, os cônjuges podem apresentar as suas próprias declarações de rendimentos, mas só (só se) se declararem como separados de facto, sendo assim, quase, tributados como se fossem duas pessoas não casadas. É sobre estes e outros pontos que a Rogério Fernandes Ferreira & Associados aborda na informação fiscal da AIP deste mês e que pode ser vista aqui